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Processo 0047773-04.2018.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0047773-04.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): RINALDO RAMOS MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio de valores da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Expedida carta de intimação à parte executada acerca da constrição e para eventual oposição de embargos, o respectivo Aviso de Recebimento (AR de ID. 250687535) retornou negativo, contendo a informação de que o destinatário "Mudou-se". Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, "reputar-se-ão eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação da mudança". Dessa forma, considera-se plenamente válida e eficaz a referida intimação, visto que encaminhada ao endereço anteriormente informado nos autos no qual a parte fora citada. Diante disso, conforme certidão constante nos autos, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição de embargos por parte do executado (inércia). Sendo o valor constrito via SISBAJUD destinado à quitação do débito exequendo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo pagamento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa as vias impugnatórias, determino a imediata expedição de alvará referente ao montante bloqueado nos autos via SISBAJUD em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, e restando cumpridas as determinações de expedição de alvará, proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, 10 de setembro de 2026. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito

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