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0047763-84.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047763-84.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002220-61.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00593483 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU ADVOGADO: MARIA EDUARDA BARROS DE SOUZA OAB/RJ-260046 AGDO: INTERATIVA APERIBE COSTRUTORA LTDA Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLIF. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1.184 DO STF, NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E NO IAC Nº 08 DO TJRJ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Cachoeiras de Macacu contra pronunciamento proferido em execução fiscal destinada à cobrança de Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TFLIF, no valor de R$ 1.610,67 (mil, seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos), por meio do qual o juízo de origem determinou a intimação do exequente para, no prazo de 90 dias úteis, comprovar a adoção das providências previstas no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no IAC nº 08 do TJRJ. 2. Sustenta a parte agravante que a exigência de medidas administrativas prévias constitui condicionamento indevido ao exercício do direito de ação, sem previsão na Lei nº 6.830/80, violando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal independentemente do cumprimento das determinações judiciais. 3. A Seção de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 08 (Processo nº 0079182-93.2024.8.19.0000), fixou orientação vinculante acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, estabelecendo, entre outras teses, a observância obrigatória dos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento da decisão da Suprema Corte. 4. O pronunciamento judicial não possui qualquer conteúdo decisório (art.1.001 do CPC), não se enquadrando em nenhuma daquelas hipóteses previstas no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limitando-se a determinar a comprovação das providências previstas no Tema nº 1.184 do STF. Trata-se de mero despacho de expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, porquanto inadmissível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

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