Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047763-84.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002220-61.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00593483 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU ADVOGADO: MARIA EDUARDA BARROS DE SOUZA OAB/RJ-260046 AGDO: INTERATIVA APERIBE COSTRUTORA LTDA Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLIF. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1.184 DO STF, NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E NO IAC Nº 08 DO TJRJ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Cachoeiras de Macacu contra pronunciamento proferido em execução fiscal destinada à cobrança de Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TFLIF, no valor de R$ 1.610,67 (mil, seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos), por meio do qual o juízo de origem determinou a intimação do exequente para, no prazo de 90 dias úteis, comprovar a adoção das providências previstas no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no IAC nº 08 do TJRJ. 2. Sustenta a parte agravante que a exigência de medidas administrativas prévias constitui condicionamento indevido ao exercício do direito de ação, sem previsão na Lei nº 6.830/80, violando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal independentemente do cumprimento das determinações judiciais. 3. A Seção de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 08 (Processo nº 0079182-93.2024.8.19.0000), fixou orientação vinculante acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, estabelecendo, entre outras teses, a observância obrigatória dos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento da decisão da Suprema Corte. 4. O pronunciamento judicial não possui qualquer conteúdo decisório (art.1.001 do CPC), não se enquadrando em nenhuma daquelas hipóteses previstas no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limitando-se a determinar a comprovação das providências previstas no Tema nº 1.184 do STF. Trata-se de mero despacho de expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, porquanto inadmissível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.