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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047757-10.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RENATO SALDANHA BASTOS ADVOGADO(A): SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO FELIX DA SILVA (OAB SP380318) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. O executado Banco Santander (Brasil) S.A. informa que o débito exequendo, originalmente no valor de R$ 87.734,66, foi parcialmente adimplido mediante pagamento de R$ 44.715,61, sustentando que o saldo remanescente à época da constrição correspondia a R$ 43.019,05. Afirma que houve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 97.806,83, com excesso de constrição de R$ 54.787,78, requerendo a liberação do excedente e a certificação da destinação dos valores. Considerando a alegação de excesso de bloqueio e a necessidade de observância do contraditório, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada, da alegação de pagamento parcial e do pedido de levantamento parcial dos valores bloqueados. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo,03/09/2026
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