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0047756-76.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0047756-76.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE 10% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RENDA REDUZIDA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, manteve a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria dos executados.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria dos executados para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do valor reduzido dos benefícios e do alegado comprometimento do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora admitida excepcionalmente a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais ou previdenciárias, é indispensável que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor.4. No caso, os benefícios previdenciários percebidos pelos agravantes são reduzidos, aproximadamente R$ 1.518,00 e R$ 2.867,16 mensais, de modo que a penhora, ainda que limitada a 10%, apresenta risco concreto de comprometimento do mínimo existencial.5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais não autoriza sua equiparação automática à prestação alimentícia em sentido estrito, para fins de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados.Tese de julgamento: A penhora sobre proventos de aposentadoria somente se admite, excepcionalmente, quando preservada a subsistência digna do devedor, o que não se verifica diante de benefícios previdenciários percebidos em valores reduzidos.

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