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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0047749-42.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Data do Julgamento:29/08/2026
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. 1. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO QUE RESTOU DECIDIDO SOBRE O JUROS REMUNERATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Embargos de Declaração rejeitados.