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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047734-41.2025.4.05.8100 AUTOR: EXPEDITO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 ADVOGADO do(a) AUTOR: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata(m)-se de recurso(s) de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada. Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais. Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado. Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência. Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso concreto Admissibilidade A interposição dos embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995. Demais disso, as asserções deduzidas na(s) peça(s) impugnativa(s) denota(m), na forma da legislação processual assinalada, o cabimento do(s) recurso(s), o que justifica o conhecimento dos embargos e o exame do mérito recursal. Mérito A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo o preenchimento dos requisitos mediante reafirmação da DER para 17/10/2025, data da citação, e fixando nessa data a DIB. Para tanto, considerou como DER originária a data de 24/06/2024 e, a partir dessa premissa, concluiu que o autor, nascido em 20/05/1960, ainda não havia completado os 65 anos exigidos para a concessão do benefício. A parte autora opôs embargos de declaração, apontando erro material quanto à data do requerimento administrativo. Sustenta que a DER correta é 24/06/2025, e não 24/06/2024, razão pela qual, nessa data, já havia implementado o requisito etário, requerendo a correção da sentença para fixação da DIB em 24/06/2025. O documento reproduzido nos próprios embargos indica a entrada do requerimento em 24/06/2025. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao considerar como DER a data de 24/06/2024. A data correta do requerimento administrativo é 24/06/2025. A correção repercute diretamente na conclusão acerca do preenchimento do requisito etário. Tendo o autor nascido em 20/05/1960, completou 65 anos em 20/05/2025, portanto antes da DER correta, ocorrida em 24/06/2025. Nessa ocasião, já estava implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana. De outro lado, a própria sentença reconheceu os períodos contributivos controvertidos e consignou a existência de carência superior ao mínimo legal, de modo que a alteração da DER não modifica as demais premissas adotadas para o reconhecimento do direito ao benefício. Assim, sanado o erro material, mostra-se desnecessária a reafirmação da DER para 17/10/2025. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, em 24/06/2025, devendo a DIB ser igualmente fixada nessa data, com os correspondentes efeitos financeiros. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante da sentença e estabelecer a DER e a DIB em 24/06/2025, mantidos os demais termos da decisão. Expedientes necessários. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. No momento oportuno, arquive-se. Caso se trate de embargos de declaração opostos em face de sentença terminativa, em face da qual não cabe, em rigor, a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001), cuja extinção reste mantida, arquive-se imediatamente, independentemente de certificação formal de trânsito em julgado. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Digital] * * *
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