2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047733-79.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: KIYO ISHII ADVOGADO(A): KIYO ISHII (OAB SP114934) EXECUTADO: NILTON DO NASCIMENTO DE ASSIS ADVOGADO(A): MERCIA MARIANELLI (OAB RN013774) DESPACHO/DECISÃO Evento 23.18: A despeito dos esforços argumentativos da parte executada, indefiro o pedido de suspensão do processo, visto que o trâmite de constrição judicial sobre direito pleiteado em outro juízo não se enquadra nas hipóteses taxativas de paralisação processual previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil. Eventos 28.23 e 29.24: Rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo executado, visto que a outra demanda foi cancelada por duplicidade. Verifica-se, ainda, que regularmente intimado para o pagamento voluntário da dívida exequenda no prazo de quinze dias úteis (25.22), o executado não efetuou o depósito financeiro da quantia devida, optando por manifestar concordância com o débito sob a condição de quitação mediante transferência de valores depositados em outro feito. Todavia, a simples indicação de crédito futuro ou a requisição de penhora no rosto dos autos não equivale ao efetivo pagamento voluntário da obrigação em dinheiro. Por conseguinte, decorrido o prazo legal sem a satisfação tempestiva do crédito, é cogente a incidência dos consectários legais estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro o pedido de dispensa formulado pelo devedor e determino o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante executado. Em atenção às solicitações do Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo formuladas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004174-49.2016.4.03.6183 (Evento 43), servirá a presente decisão como ofício em resposta ao referido juízo. O valor atualizado da penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, contempla o crédito principal reconhecido de R$ 89.662,97, devidamente atualizado e acrescido das despesas processuais adiantadas e dos encargos de 10% de multa e 10% de honorários ora fixados. O valor deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo perante o Banco do Brasil, à disposição deste juízo da 6ª Vara Cível Central da Capital, indeferindo-se a transferência direta para conta particular da credora antes do ingresso dos valores nestes autos. Caberá à parte exequente providenciar a entrega da presente decisão-ofício, acompanhada da planilha de cálculo atualizada contemplando a multa de 10% e os honorários de 10% ora arbitrados, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 15 dias. Com a juntada da resposta e a realização do depósito judicial, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento e a extinção da execução.