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0047731-79.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047731-79.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0860553-64.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00593217 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LUIZ HENRIQUE AGUIAR FERNANDES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO. CONDUTA CONCRETAMENTE GRAVE. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1.Habeas corpus impetrado para a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessária.II. Questões em discussão2.Há duas questões em discussão: a) saber se o habeas corpus deve ser conhecido; b) saber se a prisão preventiva é legal.III. Razões de decidir3.O ato combatido, que decretou a prisão preventiva do paciente, foi prolatado em audiência de custódia, momento em que a autoridade coatora indeferiu o pleito libertário formulado pela Defesa.4.Como a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo singular, não é necessário que se formule prévio requerimento de revogação da segregação para que se impetre habeas corpus. Precedentes.5.Os documentos constantes dos autos de origem demonstram o fumus comissi delicti.6.Periculum libertatis demonstrado pela garantia da ordem pública, que se afere pela quantidade razoável de droga armazenada para fins de tráfico.7.Contudo, o réu possuía 18 (dezoito) anos à data dos fatos, é primário e possui bons antecedentes, de modo que, em tese, caso sobrevenha condenação pelo delito até então imputado, serão aplicadas a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal e a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.8.Neste contexto, a prisão preventiva exprime um desalinho com o princípio da homogeneidade, porque seria possível, em caso de condenação, a aplicação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 9.Considerando tais condições, a prisão preventiva para garantia da ordem pública se mostraria nefasta, na medida em que seria uma punição provisória mais gravosa que aquela a ser eventualmente aplicada em definitivo, ao final do processo.10.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas para garantir que o paciente não transgrida, sem restringi-lo, desproporcionalmente, de sua liberdade.IV. Dispositivo e tese11.Ordem de habeas corpus concedida.Tese de julgamento:¿1. Decretada a prisão preventiva pelo Juízo singular, não se exige prévio requerimento de revogação da segregação como condição de procedibilidade ao conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça.2. Demonstrada real e clara possibilidade de eventual condenação implicar em cumprimento de pena em regime inicial aberto, deve o réu responder ao processo em liberdade, em observância ao princípio da homogeneidade.¿________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVII, LIII, LVII e LXVI; CP, artS. 33, §2º, ¿c¿, 44 e 65, I; CPP, arts. 282, I, II, §4º e §6º, 312, caput e §3º, III, 313, I e § 2º, 319, I e IV, e 321 e 647-A; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: Súmula vinculante nº 59; STJ, HC 223.016/S Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, CONHECER do habeas corpus e, no mérito, CONCEDER A ORDEM, confirmando-se a liminar deferida às fls. 26/31, nos termos do voto da JDS Relatora.

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