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0047723-78.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0047723-78.2025.8.16.0014 Processo: 0047723-78.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): HERCULES JOAREZ NOGUEIRA Executado(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A I. Recebo a emenda apresentada pelo exequente no mov. 63.1, haja vista o estrito cumprimento da determinação exarada no mov. 57.1, restando o presente cumprimento de sentença delimitado, nesta fase, exclusivamente à obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo. II. Quanto aos pedidos formulados pela executada nos movs. 60.1 e 64.1 (suspensão/cancelamento das astreintes e declaração de inexequibilidade), reporto-me ao que já restou decidido no mov. 57.1: a apuração, exigibilidade e eventual modulação da multa cominatória serão apreciadas em momento oportuno, após a conclusão do ato ou frustração da obrigação, oportunidade em que serão valoradas a conduta das partes, a viabilidade fática e a expedição do alvará judicial pelo Juízo da Interdição (art. 537, § 1º, do CPC). Indefiro, pois, a pretensão de cancelamento antecipado neste momento. III. No que tange ao cumprimento prático da obrigação, observa-se a juntada do Alvará Judicial nº 013/2026-Cível expedido pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Ibiporã (mov. 64.2), cuja validade é de 60 (sessenta) dias a contar de sua emissão (23/07/2026). Considerando que a efetivação da transferência perante o DETRAN-PR reclama atos concomitantes e colaborativos entre as partes (art. 6º do CPC), bem como a manifestação da executada no mov. 66.1, determino a intimação da parte exequente (HERCULES JOAREZ NOGUEIRA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente/disponibilize à executada (ou comprove a juntada nos autos): Cópia do comprovante de residência atualizado; Cópia da CNH/documento oficial de identidade; Laudo de vistoria veicular atualizado; Comprovação de quitação dos tributos/encargos pendentes sobre o veículo relativos ao período de sua posse/uso, caso exigidos pelo órgão de trânsito para a emissão do novo CRLV-e. IV. Cumprido o item anterior pela parte autora, intime-se a executada (NORPAVE VEÍCULOS S/A) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova e comprove nos autos a definitiva transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/PR, utilizando-se do respectivo alvará judicial dentro do seu prazo de vigência, sob pena de incidência das medidas indutivas e coercitivas cabíveis (art. 536, caput e § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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