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0047721-24.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047721-24.2025.4.05.8300 APELANTE: EDMILSON DA SILVA CAMPELO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC. CONCLUSÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO APÓS DECISÃO LIMINAR. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL DOS SISTEMAS DO INSS (CONIND). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO REITERADO E CONTUMAZ. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RENDIMENTO INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por EDMILSON DA SILVA CAMPELO em face de sentença, que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo encerramento do processo administrativo. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Valor da causa R$ 1.000,00. Opostos embargos de declaração (Id. 11376768), foram eles rejeitados por decisão de 06/04/2026 (Id. 11376769), na qual o Juízo de origem remeteu a questão das astreintes à via recursal adequada. É contra essa decisão que a apelação se dirige expressamente. Em suas razões recursais (Id. 11376772), o apelante defende a reforma do julgado, sustentando, em síntese: a) a ausência de prova inequívoca da satisfação do direito, arguindo falta de fundamentação na informação prestada pelo INSS; b) o descumprimento da ordem liminar deferida, o que ensejaria a subsistência e a cobrança das astreintes acumuladas durante o período de mora da Autarquia Previdenciária; c) a necessidade de intimação da autoridade impetrada para juntada do inteiro teor da decisão administrativa. O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito sumário documental, destinado precipuamente a afastar a ilegalidade ou o abuso de poder e restabelecer o direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação (art. 5º, LXIX, da CF/88). De início, verifica-se que o apelante insurge-se contra a extinção do feito alegando a ausência de prova do cumprimento efetivo e aduzindo que a autoridade coatora apenas informou verbalmente a conclusão do pedido Ocorre que, após decisão liminar do Juízo a quo (Id. 11376760), o INSS por meio do Ofício SEI nº 139/2026/ELABRD-GEXREC/INSS (Id. 11376765), devidamente instruído com o extrato do Portal de Atendimento do INSS, anexou a Comunicação de Indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC - Espécie 88, Protocolo nº 2123066763) e a tela de Informações de Indeferimento (CONIND). Tais documentos comprovam que o requerimento administrativo interposto em 14/07/2025 foi efetivamente analisado e concluído. Dessa forma, não há que se falar em ausência de fundamentação adequada, uma vez que a sentença consignou que "A autoridade coatora informou a perda de objeto, já que o processo administrativo foi concluído". Registre-se que, os atos praticados pelos agentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no exercício de função pública delegada, gozam de presunção relativizada de veracidade e legitimidade, atributo intrínseco aos atos administrativos em geral. A infirmação dos dados consignados em extratos e sistemas corporativos da Autarquia Previdenciária exige prova em contrário cabal apta a ilidi-los, não bastando a mera alegação genérica ou insinuação do Impetrante, providência incompatível com a via de cognição sumária do mandamus, que exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Acrescente-se que eventual irresignação da parte quanto ao mérito do indeferimento administrativo extrapola o objeto da impetração voltada unicamente à mora na apreciação do pedido, devendo ser veiculada pela via ordinária adequada. Quanto às astreintes, o pedido não comporta acolhimento, por fundamento diverso do adotado na sentença. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que a multa diária fixada em antecipação de tutela somente pode ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º/07/2014, tema 743 dos recursos repetitivos), entendimento reafirmado pela Corte Especial sob o Código de Processo Civil de 2015 (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876/RS, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/11/2023, DJe de 07/08/2024). Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, falta a sentença de mérito de que depende a execução da multa, ficando indeferido, pela mesma razão, o pedido subsidiário de ressalva de execução em fase autônoma. O acórdão não exclui retroativamente a multa vencida na vigência da liminar, pois o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil alcança apenas a multa vincenda. Por fim, quanto ao pedido de manutenção da gratuidade processual, o benefício foi deferido na decisão liminar de 14/10/2025 e reafirmado na sentença, sem impugnação de qualquer das partes, de modo que permanece íntegro, nada havendo a modificar. Anota-se, ainda, que a parte apelante requereu prioridade de tramitação por ser maior de 60 anos, providência que a secretaria atende independentemente de capítulo no dispositivo, ficando assegurado o seu cumprimento. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047721-24.2025.4.05.8300 APELANTE: EDMILSON DA SILVA CAMPELO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta por EDMILSON DA SILVA CAMPELO em face de sentença, que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo encerramento do processo administrativo. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Valor da causa R$ 1.000,00. Opostos embargos de declaração (Id. 11376768), foram eles rejeitados por decisão de 06/04/2026 (Id. 11376769), na qual o Juízo de origem remeteu a questão das astreintes à via recursal adequada. É contra essa decisão que a apelação se dirige expressamente. Em suas razões recursais (Id. 11376772), o apelante defende a reforma do julgado, sustentando, em síntese: a) a ausência de prova inequívoca da satisfação do direito, arguindo falta de fundamentação na informação prestada pelo INSS; b) o descumprimento da ordem liminar deferida, o que ensejaria a subsistência e a cobrança das astreintes acumuladas durante o período de mora da Autarquia Previdenciária; c) a necessidade de intimação da autoridade impetrada para juntada do inteiro teor da decisão administrativa. Sem contrarrazões. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047721-24.2025.4.05.8300 APELANTE: EDMILSON DA SILVA CAMPELO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito sumário documental, destinado precipuamente a afastar a ilegalidade ou o abuso de poder e restabelecer o direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação (art. 5º, LXIX, da CF/88). De início, verifica-se que o apelante insurge-se contra a extinção do feito alegando a ausência de prova do cumprimento efetivo e aduzindo que a autoridade coatora apenas informou verbalmente a conclusão do pedido Ocorre que, após decisão liminar do Juízo a quo (Id. 11376760), o INSS por meio do Ofício SEI nº 139/2026/ELABRD-GEXREC/INSS (Id. 11376765), devidamente instruído com o extrato do Portal de Atendimento do INSS, anexou a Comunicação de Indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC - Espécie 88, Protocolo nº 2123066763) e a tela de Informações de Indeferimento (CONIND). Tais documentos comprovam que o requerimento administrativo interposto em 14/07/2025 foi efetivamente analisado e concluído. Dessa forma, não há que se falar em ausência de fundamentação adequada, uma vez que a sentença consignou que "A autoridade coatora informou a perda de objeto, já que o processo administrativo foi concluído". Registre-se que, os atos praticados pelos agentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no exercício de função pública delegada, gozam de presunção relativizada de veracidade e legitimidade, atributo intrínseco aos atos administrativos em geral. A infirmação dos dados consignados em extratos e sistemas corporativos da Autarquia Previdenciária exige prova em contrário cabal apta a ilidi-los, não bastando a mera alegação genérica ou insinuação do Impetrante, providência incompatível com a via de cognição sumária do mandamus, que exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Acrescente-se que eventual irresignação da parte quanto ao mérito do indeferimento administrativo extrapola o objeto da impetração voltada unicamente à mora na apreciação do pedido, devendo ser veiculada pela via ordinária adequada. Quanto às astreintes, o pedido não comporta acolhimento, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença. A multa foi cominada na decisão liminar de 14/10/2025 (Id. 11376760), e o apelante sustenta que o prazo se esgotou em 18/11/2025, com cumprimento apenas em 20/01/2026 (Id. 11376765). Não é necessário, porém, afirmar que descumprimento algum houve. A pretensão esbarra em obstáculo anterior, de ordem processual. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que a multa diária, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente pode ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º/07/2014, tema 743 dos recursos repetitivos). A mesma Corte Especial reafirmou o entendimento já sob o Código de Processo Civil de 2015, ao assentar que o novo diploma não o alterou (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/11/2023, DJe de 07/08/2024). No caso, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. Não houve, portanto, a sentença de mérito de que depende a execução da multa. Por essa mesma razão indefiro o pedido subsidiário de ressalva expressa de execução das astreintes em fase autônoma, porque a ressalva pressupõe crédito desde já exigível. Registro que este acórdão não exclui retroativamente a multa que tenha vencido na vigência da ordem liminar. O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o juízo a modificar ou excluir apenas a multa vincenda. O que aqui se afirma é a falta do pressuposto de exigibilidade fixado no repetitivo. Por fim, quanto ao pedido de manutenção da gratuidade processual, o benefício foi deferido na decisão liminar de 14/10/2025 e reafirmado na sentença, sem impugnação de qualquer das partes, de modo que permanece íntegro, nada havendo a modificar. Anota-se, ainda, que a parte apelante requereu prioridade de tramitação por ser maior de 60 anos, providência que a secretaria atende independentemente de capítulo no dispositivo, ficando assegurado o seu cumprimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047721-24.2025.4.05.8300 APELANTE: EDMILSON DA SILVA CAMPELO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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