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0047700-69.1996.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0047700-69.1996.5.02.0312 RECLAMANTE: GLEDSON DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GIRA MUNDO TRANSPORTES E DISTRIBUICOES DE BENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4209d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em curso em face da devedora principal e de seus sócios, na qual foi determinada a constrição patrimonial de proventos de aposentadoria auferidos pela executada MARIA ÁUREA DE MENDONÇA SOUZA junto ao órgão previdenciário municipal, Maceió Previdência (antigo IPREV/Maceió). Inicialmente deferida a retenção no importe de 30% dos proventos brutos (ID 27ec006), a medida constritiva foi readequada, em sede de agravo de petição, para o percentual de 10% dos proventos mensais a partir do término de acordo anterior, conforme acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID eec7a3c). Em cumprimento às ordens judiciais expedidas por meio de carta precatória, a autarquia previdenciária de origem passou a realizar os descontos em folha e a transferir mensalmente os valores correspondentes para as contas judiciais vinculadas a este feito, mantidas perante o Banco do Brasil S.A. (contas judiciais nº 4600127961973 e nº 3400134330051), geridas pelo sistema SisconDJ-JT. Após a emissão e o resgate de alvarás parciais anteriores, aportaram aos autos novas comprovações de transferências e comunicações de pagamento remetidas pela Maceió Previdência (IDs 0c27044, 9ce1db7, e8b2b73, 67f50f0 e 580a01a). Em razão da manifestação do exequente requerendo o levantamento do numerário e da determinação judicial de remessa dos autos à conclusão para a liberação de valores (ID 72cac84), vieram os autos conclusos para deliberação sobre o saldo disponível e a expedição de novas ordens de pagamento. A análise das informações constantes do sistema SisconDJ-JT e dos comprovantes de depósito juntados aos autos revela a existência de saldo líquido disponível na conta judicial vinculada nº 4600127961973, decorrente das retenções mensais realizadas nos proventos da executada MARIA ÁUREA DE MENDONÇA SOUZA. O montante histórico depositado e atualmente pendente de liberação totaliza R$ 5.166,72 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), composto por sete parcelas de R$ 719,97 creditadas sucessivamente em 05/02/2026, 18/03/2026, 02/04/2026, 18/05/2026, 05/06/2026, 16/07/2026 e 19/08/2026. Na sistemática processual vigente, a satisfação do crédito exequendo opera-se precipuamente pela entrega de dinheiro ao credor, conforme estabelece o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, o artigo 905 do Código de Processo Civil autoriza que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o numerário depositado em juízo para a garantia do débito. O artigo 906, parágrafo único, do CPC, prevê expressamente que a expedição de mandado de levantamento pode ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo diretamente para a conta bancária indicada pelo exequente. Tratando-se de execução trabalhista definitiva, na qual o débito ostenta inegável natureza alimentar, a liberação dos valores constritos e depositados em conta judicial não exige a garantia integral da execução como condição prévia, impondo-se a pronta entrega dos recursos disponíveis para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a subsistência do trabalhador. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região perfilha esse entendimento: EMENTA: Execução trabalhista. Liberação parcial dos valores penhorados. Garantia parcial do juízo. Possibilidade. Necessidade de intimação do executado. Na execução trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito e do princípio da efetividade da execução, admite-se a liberação parcial dos valores penhorados, ainda que não esteja integralmente garantida a execução, especialmente diante da inércia do executado em indicar bens suficientes. Tal medida busca evitar a morosidade excessiva e assegurar a satisfação célere do crédito exequendo. Contudo, para preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), é imprescindível a intimação prévia do executado acerca da penhora e da decisão de liberação dos valores. Agravo de Petição parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 0033900-32.2008.5.02.0383. Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.) Verifica-se, ademais, a regularidade da representação processual do exequente, figurando nos autos procuração válida outorgada ao advogado SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB/SP nº 70.756 e CPF nº 009.633.898-90), o qual requereu expressamente a transferência eletrônica dos créditos e forneceu os dados bancários de sua titularidade perante o Banco do Brasil S.A. (agência 4894-1, conta corrente nº 24.764-2), conforme petições de ID 5976fe6 e ID 119b44d. Inexistindo custas pendentes de recolhimento imediato pelo exequente, honorários periciais ou retenções previdenciárias e fiscais incidentes na fonte pagadora sobre a parcela ora liberada, impõe-se a expedição de alvará eletrônico de transferência do saldo integral disponível em favor do autor, por intermédio de seu respectivo advogado. A liberação do numerário depositado consubstancia amortização parcial do crédito exequendo. Conforme a última planilha de atualização homologada pela Secretaria da Vara em 08/11/2024 (ID bf5f62c), o débito consolidado da execução perfazia o total de R$ 50.793,05 (cinquenta mil, setecentos e noventa e três reais e cinco centavos). A soma dos valores anteriormente liberados (alvarás de IDs bd75a59 e adedde4, que totalizaram R$ 14.431,09) com o montante histórico ora disponibilizado (R$ 5.166,72) totaliza o valor amortizado de R$ 19.597,81 (dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Realizado o abatimento do montante amortizado (R$ 19.597,81) sobre o crédito exequendo consolidado (R$ 50.793,05), apura-se expressamente o saldo devedor remanescente a ser executado no importe de R$ 31.195,24 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser oportunamente atualizado na forma da lei. Diante da subsistência desse saldo devedor remanescente, incumbe ao credor impulsionar o feito para a localização de outros bens e a indicação de medidas complementares, observando-se a regra do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a execução deve ser promovida pelas partes quando assistidas por advogado. Concede-se, assim, o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente tome ciência da apuração e indique meios efetivos para o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente de R$ 31.195,24, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos e posterior incidência dos efeitos do artigo 11-A da CLT. Ante o exposto, decido: a) Determinar a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento via sistema SisconDJ-JT, referente à totalidade do saldo disponível na conta judicial nº 4600127961973 vinculada a este processo, no valor histórico total de R$ 5.166,72 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), com os rendimentos e correções bancárias auferidos até a data do efetivo resgate, em favor do exequente GLEDSON DE OLIVEIRA LIMA, mediante crédito em conta bancária de titularidade de seu advogado, Dr. SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB/SP nº 70.756 e CPF nº 009.633.898-90), junto ao Banco do Brasil S.A. (Banco 001, Agência 4894-1, Conta Corrente nº 24.764-2); b) Estabelecer a discriminação dos valores e das parcelas objeto de liberação na seguinte tabela: Parcela / Depósito de Origem Valor Histórico Depositado (R$) Destinatário e Dados Bancários Parcela 15 (Depósito de 05/02/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 16 (Depósito de 18/03/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 17 (Depósito de 02/04/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 18 (Depósito de 18/05/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 19 (Depósito de 05/06/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 20 (Depósito de 16/07/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 21 (Depósito de 19/08/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) c) Declarar expressamente que, efetuado o abatimento dos valores anteriormente liberados (R$ 14.431,09) e da presente liberação (R$ 5.166,72), totalizando R$ 19.597,81 amortizados sobre o débito atualizado de R$ 50.793,05, remanesce o saldo devedor a ser executado no importe de R$ 31.195,24 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), a ser futuramente atualizado até a data do efetivo pagamento; d) Intimar o exequente para ciência da expedição do alvará e do saldo devedor remanescente apurado (R$ 31.195,24), devendo indicar em 30 (trinta) dias meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito por 2 (dois) anos e contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho; e) Aguardar os repasses subsequentes a serem encaminhados pela Maceió Previdência para amortização continuada do débito em sobrestamento. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEDSON DE OLIVEIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0047700-69.1996.5.02.0312 RECLAMANTE: GLEDSON DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GIRA MUNDO TRANSPORTES E DISTRIBUICOES DE BENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4209d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em curso em face da devedora principal e de seus sócios, na qual foi determinada a constrição patrimonial de proventos de aposentadoria auferidos pela executada MARIA ÁUREA DE MENDONÇA SOUZA junto ao órgão previdenciário municipal, Maceió Previdência (antigo IPREV/Maceió). Inicialmente deferida a retenção no importe de 30% dos proventos brutos (ID 27ec006), a medida constritiva foi readequada, em sede de agravo de petição, para o percentual de 10% dos proventos mensais a partir do término de acordo anterior, conforme acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID eec7a3c). Em cumprimento às ordens judiciais expedidas por meio de carta precatória, a autarquia previdenciária de origem passou a realizar os descontos em folha e a transferir mensalmente os valores correspondentes para as contas judiciais vinculadas a este feito, mantidas perante o Banco do Brasil S.A. (contas judiciais nº 4600127961973 e nº 3400134330051), geridas pelo sistema SisconDJ-JT. Após a emissão e o resgate de alvarás parciais anteriores, aportaram aos autos novas comprovações de transferências e comunicações de pagamento remetidas pela Maceió Previdência (IDs 0c27044, 9ce1db7, e8b2b73, 67f50f0 e 580a01a). Em razão da manifestação do exequente requerendo o levantamento do numerário e da determinação judicial de remessa dos autos à conclusão para a liberação de valores (ID 72cac84), vieram os autos conclusos para deliberação sobre o saldo disponível e a expedição de novas ordens de pagamento. A análise das informações constantes do sistema SisconDJ-JT e dos comprovantes de depósito juntados aos autos revela a existência de saldo líquido disponível na conta judicial vinculada nº 4600127961973, decorrente das retenções mensais realizadas nos proventos da executada MARIA ÁUREA DE MENDONÇA SOUZA. O montante histórico depositado e atualmente pendente de liberação totaliza R$ 5.166,72 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), composto por sete parcelas de R$ 719,97 creditadas sucessivamente em 05/02/2026, 18/03/2026, 02/04/2026, 18/05/2026, 05/06/2026, 16/07/2026 e 19/08/2026. Na sistemática processual vigente, a satisfação do crédito exequendo opera-se precipuamente pela entrega de dinheiro ao credor, conforme estabelece o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, o artigo 905 do Código de Processo Civil autoriza que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o numerário depositado em juízo para a garantia do débito. O artigo 906, parágrafo único, do CPC, prevê expressamente que a expedição de mandado de levantamento pode ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo diretamente para a conta bancária indicada pelo exequente. Tratando-se de execução trabalhista definitiva, na qual o débito ostenta inegável natureza alimentar, a liberação dos valores constritos e depositados em conta judicial não exige a garantia integral da execução como condição prévia, impondo-se a pronta entrega dos recursos disponíveis para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a subsistência do trabalhador. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região perfilha esse entendimento: EMENTA: Execução trabalhista. Liberação parcial dos valores penhorados. Garantia parcial do juízo. Possibilidade. Necessidade de intimação do executado. Na execução trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito e do princípio da efetividade da execução, admite-se a liberação parcial dos valores penhorados, ainda que não esteja integralmente garantida a execução, especialmente diante da inércia do executado em indicar bens suficientes. Tal medida busca evitar a morosidade excessiva e assegurar a satisfação célere do crédito exequendo. Contudo, para preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), é imprescindível a intimação prévia do executado acerca da penhora e da decisão de liberação dos valores. Agravo de Petição parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 0033900-32.2008.5.02.0383. Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.) Verifica-se, ademais, a regularidade da representação processual do exequente, figurando nos autos procuração válida outorgada ao advogado SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB/SP nº 70.756 e CPF nº 009.633.898-90), o qual requereu expressamente a transferência eletrônica dos créditos e forneceu os dados bancários de sua titularidade perante o Banco do Brasil S.A. (agência 4894-1, conta corrente nº 24.764-2), conforme petições de ID 5976fe6 e ID 119b44d. Inexistindo custas pendentes de recolhimento imediato pelo exequente, honorários periciais ou retenções previdenciárias e fiscais incidentes na fonte pagadora sobre a parcela ora liberada, impõe-se a expedição de alvará eletrônico de transferência do saldo integral disponível em favor do autor, por intermédio de seu respectivo advogado. A liberação do numerário depositado consubstancia amortização parcial do crédito exequendo. Conforme a última planilha de atualização homologada pela Secretaria da Vara em 08/11/2024 (ID bf5f62c), o débito consolidado da execução perfazia o total de R$ 50.793,05 (cinquenta mil, setecentos e noventa e três reais e cinco centavos). A soma dos valores anteriormente liberados (alvarás de IDs bd75a59 e adedde4, que totalizaram R$ 14.431,09) com o montante histórico ora disponibilizado (R$ 5.166,72) totaliza o valor amortizado de R$ 19.597,81 (dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Realizado o abatimento do montante amortizado (R$ 19.597,81) sobre o crédito exequendo consolidado (R$ 50.793,05), apura-se expressamente o saldo devedor remanescente a ser executado no importe de R$ 31.195,24 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser oportunamente atualizado na forma da lei. Diante da subsistência desse saldo devedor remanescente, incumbe ao credor impulsionar o feito para a localização de outros bens e a indicação de medidas complementares, observando-se a regra do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a execução deve ser promovida pelas partes quando assistidas por advogado. Concede-se, assim, o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente tome ciência da apuração e indique meios efetivos para o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente de R$ 31.195,24, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos e posterior incidência dos efeitos do artigo 11-A da CLT. Ante o exposto, decido: a) Determinar a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento via sistema SisconDJ-JT, referente à totalidade do saldo disponível na conta judicial nº 4600127961973 vinculada a este processo, no valor histórico total de R$ 5.166,72 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), com os rendimentos e correções bancárias auferidos até a data do efetivo resgate, em favor do exequente GLEDSON DE OLIVEIRA LIMA, mediante crédito em conta bancária de titularidade de seu advogado, Dr. SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB/SP nº 70.756 e CPF nº 009.633.898-90), junto ao Banco do Brasil S.A. (Banco 001, Agência 4894-1, Conta Corrente nº 24.764-2); b) Estabelecer a discriminação dos valores e das parcelas objeto de liberação na seguinte tabela: Parcela / Depósito de Origem Valor Histórico Depositado (R$) Destinatário e Dados Bancários Parcela 15 (Depósito de 05/02/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 16 (Depósito de 18/03/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 17 (Depósito de 02/04/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 18 (Depósito de 18/05/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 19 (Depósito de 05/06/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 20 (Depósito de 16/07/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) Parcela 21 (Depósito de 19/08/2026 - FUPRE) R$ 719,97 Exequente Gledson de Oliveira Lima, via advogado Samuel Solomca Junior (Banco do Brasil, Ag. 4894-1, CC 24.764-2) c) Declarar expressamente que, efetuado o abatimento dos valores anteriormente liberados (R$ 14.431,09) e da presente liberação (R$ 5.166,72), totalizando R$ 19.597,81 amortizados sobre o débito atualizado de R$ 50.793,05, remanesce o saldo devedor a ser executado no importe de R$ 31.195,24 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), a ser futuramente atualizado até a data do efetivo pagamento; d) Intimar o exequente para ciência da expedição do alvará e do saldo devedor remanescente apurado (R$ 31.195,24), devendo indicar em 30 (trinta) dias meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito por 2 (dois) anos e contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho; e) Aguardar os repasses subsequentes a serem encaminhados pela Maceió Previdência para amortização continuada do débito em sobrestamento. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUREA DE MENDONCA SOUZA

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