2026-09-16 · TJPE
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047692-55.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Antonio Alves da Silva APELANTE: DALTON FERNANDES RODRIGUES DA SILVA Advogada: Dra. Danielly de França Rodrigues Corredoura APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr. João Melo APELADOS: DALTON FERNANDES RODRIGUES DA SILVA Advogada: Dra. Danielly de França Rodrigues Corredoura MP/PE: Dra. Maria Ciríaco Pontes Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Previdenciário e Processual Civil. Reexame necessário e apelações cíveis. Conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91) c/c pedido de tutela de urgência. Cerceamento de defesa. Ausência de esclarecimentos pelo perito judicial. Insuficiência da prova pericial. Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem para complementação da instrução. Manutenção da tutela de urgência. Reexame Necessário parcialmente provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prejudicado o apelo do inss. Prejudicado o apelo particular. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e recursos de apelação interpostos por segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em ação de conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), cumulada com pedido de tutela de urgência. Após a apresentação do laudo pericial, ambas as partes formularam quesitos suplementares e requereram esclarecimentos técnicos ao perito judicial. O Juízo de origem, contudo, julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, sem oportunizar ao expert resposta aos questionamentos formulados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do perito judicial para responder aos quesitos suplementares apresentados pelas partes configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se a prova pericial produzida é suficiente para a apreciação das questões relativas à existência de redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual, bem como para a fixação do termo final da incapacidade temporária. III. Razões de decidir 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que o perito judicial tenha sido previamente intimado para prestar os esclarecimentos requeridos tempestivamente pelas partes, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 477, § 3º, do CPC. 4. O laudo pericial mostra-se insuficiente para o seguro julgamento da controvérsia, pois não examinou adequadamente a alegação de que as sequelas decorrentes do quadro de dores crônicas/LER-DORT poderiam exigir maior esforço para o desempenho da atividade habitual de bancário. 5. Para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total para o trabalho, sendo relevante a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. 6. A perícia também não apresentou fundamentação clínica suficiente, acompanhada de elementos contemporâneos, para justificar a fixação do termo final da incapacidade temporária em 07/01/2025, circunstância que compromete a segurança da conclusão adotada na sentença. 7. Diante das deficiências da prova técnica e da ausência de oportunidade para manifestação do perito sobre os quesitos suplementares, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, facultada a realização de nova perícia médica caso necessária. 8. A tutela de urgência deve ser mantida até ulterior deliberação do Juízo de origem, considerando a natureza alimentar da verba e o risco social decorrente de sua eventual cessação neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença cassada. Reexame necessário parcialmente provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prejudicado o apelo do INSS. Prejudicado o apelo particular. Determinado o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, com manutenção da tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. O julgamento da demanda sem prévia intimação do perito judicial para responder aos quesitos suplementares tempestivamente formulados pelas partes configura cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença. 2. É insuficiente o laudo pericial que não examina, de forma fundamentada, a eventual necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual e não apresenta elementos clínicos aptos a justificar o termo final da incapacidade temporária. 3. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, ficando prejudicada, por ora, a análise do mérito das apelações e do reexame necessário. 4. A tutela de urgência pode ser mantida até ulterior deliberação do Juízo de origem, diante da natureza alimentar da verba e do risco social decorrente de sua cessação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 477, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, Juíz José André Machado Barbosa Pinto Desembargado Substituto 03