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0047676-31.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047676-31.2026.8.19.0000 Assunto: Importunação Sexual / Crimes Contra a Dignidade Sexual / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0816945-13.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00592531 IMPTE: SALATIEL DIAS DE PAULA OAB/RJ-184884 PACIENTE: THIAGO HENRIQUE VIANNA PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: 'HABEAS CORPUS' Nº 0047676-31.2026.8.19.0000 PACIENTE: THIAGO HENRIQUE VIANNA PEREIRA RELATOR: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "Habeas Corpus" que objetiva a revogação da prisão preventiva de THIAGO HENRIQUE VIANNA PEREIRA apontando, como Autoridade Impetrada, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI. O Paciente foi preso em flagrante pela prática do delito do art. 215-A, do CP. A Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que manteve a segregação foram devidamente fundamentadas e observaram as circunstâncias concretas do delito (vide fls. 07 e 17 do Anexo). Na oportunidade, o magistrado destacou que HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Pontuou, ainda, que está presente o "fumus commissi delicti" pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. Destacou que o "periculum libertatis" também está presente, pois se trata de "crime concretamente grave, porque o custodiado assediou sexualmente adolescente de 14 anos, mediante toque em sua nádega, aproveitando-se do momento em que esta se afastou de familiares e amigos maiores para ir ao banheiro, estando exposta, portanto, a maior vulnerabilidade. Nesse sentido, a vítima mencionou, em sede policial, que se sentiu constrangida, assustada e violada em sua integridade física e emocional em razão da conduta praticada, bem como que o Paciente fez referência a trabalho na contravenção como forma de intimidar seu genitor, que interveio para defendê-la. Desse modo, a custódia cautelar é necessária para a garantia da Ordem Pública e o regular andamento da Instrução Criminal". Destacou, ainda, que a vítima e as testemunhas ainda não prestaram depoimentos em sede judicial, de forma que a liberdade do indiciado poderá comprometer a Instrução Criminal. Por fim, ressaltou que, em consulta à FAC, foi verificado que o Paciente tem diversas anotações, dentre elas pelo delito do artigo 306 do CTB, no IP nº 0803841- 94.2026.8.19.0602. Ressalte-se que NÃO HÁ como, em sede de "Habeas Corpus", VALORAR AS PROVAS. Logo, reputo MANIFESTAMENTE INCABÍVEL O HC. Por todo o exposto, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a prisão a única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela qual não há como aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a primariedade, os bons antecedentes e o fato de o Paciente ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (RHC Nº 53.175/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). No tocante à alegação de desproporcionalidade da medida, a antecipação de sanção extraída em eventual juízo condenatório prospectivo não serve ao propósito de declarar a ilegalidade da Decisão, JÁ QUE NEM SEQUER FORAM PRODUZIDAS PROVAS NOS AUTOS E, AINDA QUE HOUVESSE SUA PRODUÇÃO, A VIA ESTREITA DO PRESENTE "WRIT" IMPEDE SUA ANÁLISE. Finalmente, a alegação de que o suposto estado de embriaguez do acusado relativiza o dolo de intimidação da vítima é matéria de mérito. Portanto, sua análise é inviável na estreita via do presente "writ". Nesse contexto, JULGO EXTINTO O "HABEAS CORPUS", sem apreciação do mérito. Rio de Janeiro, de setembro de 2026. DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL _____________________________________________________________________________ 1 2 ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AGM

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