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0047674-50.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047674-50.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA AURELI DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAENE DE FLAI DA SILVA SOBRAL SANTOS - PE59675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela demandante contra acórdão desta Turma Recursal, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A Recorrente sustenta, em síntese, que a incapacidade decorreu de agravamento progressivo da enfermidade, requerendo a fixação da data de início da incapacidade na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data da perícia judicial, período em que já possuía qualidade de segurada. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. Quanto à legitimidade, (i) está evidenciada no fato de ser o(a) peticionário(a) parte no processo; quanto à tempestividade, (ii) está certificada nos autos; resta tratar-se da demonstração da divergência (iii). Colhe-se do acórdão recorrido: A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama com metástases ósseas (CID C50), encontrando-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Consta do laudo que a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama em 2009, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico e oncológico, retornando posteriormente às suas atividades. Contudo, em abril de 2022 iniciou quadro de dores ósseas, sendo confirmada a recidiva da doença com metástases ósseas, permanecendo desde então em tratamento quimioterápico (ID 27033785). No tocante ao marco inicial da incapacidade, a expert foi expressa ao fixar a DII em maio de 2022, esclarecendo que tal data corresponde ao diagnóstico da recidiva da patologia incapacitante. Por sua vez, o extrato previdenciário demonstra que a parte autora permaneceu longos anos sem filiação ao RGPS, tendo reingressado apenas em julho de 2023, na condição de segurada facultativa, mediante recolhimentos realizados entre julho de 2023 e junho de 2024 (ID 27033777). Dessa forma, a incapacidade laborativa reconhecida judicialmente teve início em momento anterior ao reingresso da autora ao sistema previdenciário. Embora a recorrente sustente que houve agravamento posterior da enfermidade, o laudo pericial não ampara tal conclusão para fins de deslocamento da DII para data posterior ao retorno das contribuições. Ao contrário, a perícia foi categórica ao afirmar que a incapacidade remonta à recidiva da doença diagnosticada em maio de 2022, período em que a demandante não ostentava qualidade de segurada. É certo que a legislação previdenciária admite a concessão de benefício quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença preexistente. Todavia, no caso concreto, a própria recidiva da neoplasia com metástases foi considerada pela perita como o evento incapacitante, tendo sido fixada a DII justamente na data em que tal quadro foi identificado. Não há elemento probatório apto a demonstrar que a incapacidade somente se consolidou após o reingresso ao RGPS. Assim, tendo a incapacidade surgido em maio de 2022 e ocorrido o reingresso previdenciário apenas em julho de 2023, resta caracterizada a preexistência da incapacidade em relação à nova filiação previdenciária, circunstância que impede a concessão do benefício pretendido. Percebe-se que matéria tratada no recurso demandaria um necessário reexame de fatos/provas, o que é vedado no âmbito da Turma Nacional, conforme dispõe a sumula nº 42 da TNU: SÚMULA 42 Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença para fixar a DIB (data de início do benefício) na data da citação. - Pretende que seja fixada a DIB na data da cessação do benefício anterior (DCB), ao argumento de que permanece incapaz desde tal data. Pois bem. - No caso dos autos, quanto ao ponto controvertido, assim decidiu a Turma Recursal, in verbis: "(...) No caso dos autos, o laudo pericial atesta que o autor, portador de espondilose, discopatia em coluna lombar e patologia psquiátrica, é incapaz para o exercício de suas atividades desde julho de 2013; em que pese a notícia de recebimento de auxílio-doença até 31/12/2012, entendo inexistir provas suficientes a justificar a retroação do benefício para esta data; por outro lado, considerando que o autor não mais requereu o benefício administrativamente, mostra-se devido o benefício apenas a partir da citação no presente feito, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais colacionados.(...)". - Quanto à retroação da DIB à data da DCB, entendo que proceder à análise acerca da contemporaneidade do estado incapacitante da parte autora em relação à data da cessação do benefício anterior, envolveria o reexame de matéria fática, uma vez que, do conjunto probatório coligido aos autos, não é possível fazer a presunção do estado de continuidade, mormente em razão de estar evidenciada a intermitência da incapacidade. - Desse modo, tal pretensão repousa no reexame das provas já devidamente analisadas. Contudo, é certo que a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, em contrariedade com o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.". - Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização. (PEDILEF 05020923520144058403, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 30/03/2017 PÁG. 142/235, Grifou-se.) Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nacional interposto em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Pernambuco no qual restou consignado que, verbis: "[...] tendo a perícia médica consignado que a parte autora possui incapacidade temporária, entendo que não existem nos autos elementos para afirmar que na DCB (12/09/2015) a autora encontrava-se incapacitada, razão pela qual a DIB do auxílio-doença deve ser fixada na data da citação do réu, uma vez que a DII indicada é posterior à DER." (Evento, 1, TEOR29, página 1). Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão impugnado, ao conceder o restabelecimento do benefício apenas a partir da citação, não observou "fatos importantes que acabam por evidenciar que quando da DCB, em 10/09/2015, a autora permanecia incapaz" (Evento 1, PEDUNIFNAC32, página 3) É o relatório. Decido. Claramente a DIB foi fixada com base nas provas dos autos. Concluir de forma diversa exigiria sua reapreciação, o que é vedado (Súmula n.º 42 da TNU, Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização). Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0500036332017405830305000363320174058303, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/01/2019) Com fundamento em tais considerações, e tendo em vista o disposto no art. 14, V, d, do Regimento Interno da TNU (Resolução nº 586/19-CJF), INADMITO o pedido de uniformização. Intimem-se. Recife, data da movimentação. Flávio Roberto Ferreira de Lima Juiz Federal 1ª vice-presidente da Primeira Turma Recursal

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