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0047671-58.2020.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0047671-58.2020.8.16.0014 Processo: 0047671-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.196,44 Exequente(s): JOSEFA CELIA DOS SANTOS Executado(s): Caroline Moreira Elias DESIGNER ESTOFADOS LTDA NÍCOLAS PEDRO AMARO BAÇO SENTENÇA Inicialmente, é importante ressaltar que o arquivamento provisório do processo previsto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois a Lei 9.099/95 possui norma própria sobre o tema. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis leva à extinção do feito de forma automática, sem a necessidade de intimação prévia das partes: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003232-07.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) Por fim, caso o exequente diligencie e encontre novos bens passíveis de penhora, poderá pedir o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que a extinção do feito não impede novas cobranças do título judicial, se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Ante o exposto, e considerando a ausência de indicação pela parte exequente de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em nome do exequente. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.

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