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0047667-67.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047667-67.2025.4.05.8200 AUTOR: VERONICA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSECIMARIO MOURA LIMA - PB3679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pensão por morte A concessão do benefício de pensão por morte está condicionada à conjugação de dois requisitos: i) comprovação da qualidade de segurado(a) na data do óbito; ii) comprovação, pelo(a) eventual beneficiário(a), da qualidade de dependente do(a) segurado(a). Súmula n.º340 do STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º340 do STJ. Exigência de início de prova material para reconhecimento da união estável O §5º do art. 16 da Lei n.º8.213/91, na redação dada pela Lei n.º13.846/2019, estabeleceu que "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". Feitas essas considerações, analisa-se o caso concreto. A parte autora requer a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira do sr. GIZENYLTON DA SILVA MARQUES, com efeitos retroativos à data do óbito (15/10/2020 - id. 138563408, p. 9 ), ou à data do requerimento administrativo (NB 234.754.437-8, DER 21/08/2025 - id. 138563408 ). Inexiste controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, pois ele mantinha vínculo empregatício ativo na data do óbito. Ademais, possuía mais de 18 contribuições mensais (id. 138563408 , p. 21). No caso, consta(m) nos autos o(s) seguinte(s) elemento(s) que configura(m) início(s) de prova material contemporâneo(s) da união estável mantida pela parte autora com o(a) segurado(a) produzido(s) em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito: comprovantes de residência em comum remissivos, dentre os quais, inclusive, cadastro familiar de atenção básica à saúde, no qual, inclusive, estão qualificados como cônjuges (id. 150021384, p. 23/28). No entanto, não consta(m) nos autos elemento(s) que configure(m) início(s) de prova material contemporâneo(s) de que a união estável mantida pela parte autora com o(a) segurado(a) teve início ao menos dois anos antes do óbito: I - quanto à sentença de reconhecimento de união estável desde 2009 até a data do óbito (id. 138563411), "A sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário" (PUIL 5019729-56.2021.4.04.7108, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , julgado em 13/03/2025); II - e as duas fotografias apresentadas (id. 150021384, p. 29) não configuram início de prova material contemporâneo de que a união estável teve início ao menos dois anos antes do óbito, pois não estão datadas nem possuem elementos que permitam aferir tal requisito. Assim, comprovada a qualidade de companheiro(a) da parte autora na data do óbito, mas não havendo início de prova material contemporâneo de que a união estável tenha se iniciado ao menos dois anos antes do óbito, nem se tratando de óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional/do trabalho nem de cônjuge/companheiro(a) pensionista inválido ou portador de deficiência, conclui-se que a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, mas apenas por quatro meses. Nos termos do Tema 377 da TNU, "O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período". Considerando o prazo de concessão de 4 (quatro) meses ora estipulado, como o óbito ocorreu em 15/10/2020 (id. 138563408, p. 9 ), sendo esse o termo inicial do prazo de manutenção da pensão, conforme fundamentação acima exposta, conclui-se que a data de cessação do benefício da parte autora deve ser fixada em 15/02/2021. Por outro lado, como o requerimento administrativo objeto da inicial foi formulado em 21/08/2025 (id. 138563408 ), ou seja, mais de noventa dias após o óbito, ela só faria jus ao benefício a referida DER (21/08/2025), após, portanto, o prazo de concessão acima estipulado, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de qualquer valor a título de pensão por morte, impondo-se, consequentemente, a improcedência da pretensão inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)

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