Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0047653-42.2025.8.16.0182 Recurso: 0047653-42.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): GRACIELE BARAUCE DE OLIVEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legalidade de edição de resolução estadual ou distrital ao considerar os minutos remanescentes da “hora-aula”, em relação à “hora de relógio”, como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica. Ocorre que o tema está em debate junto à Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conforme demanda representativa da controvérsia de autos do PUIL n. º 004438-09.2026.8.16.9000, bem como no IAC 22 do STJ. Nesse sentido, verifica-se que foi determinado o sobrestamento de todos os processos afeitos ao tema de interesse, consoante movimento 7.1 do PUIL. Confira-se: Foi determinada a suspensão dos feitos, conforme decisão de admissão de Incidente de Assunção de Competência proferida pelo Relator Ministro Afrânio Vilela, em razão da afetação da matéria à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema IAC 22/STJ, assim delimitado: Legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da “hora-aula”, em relação à “hora de relógio”, como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica. (IAC no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73231 - PR, relator Ministro Afrânio Vilela.) (...) Face ao exposto, em cumprimento à determinação do Exmo. Ministro Relator do IAC nº 22, no STJ, proceda-se a suspensão do presente feito, bem como dos demais processos que versem sobre idêntica controvérsia, até o julgamento definitivo do Tema IAC 22 pelo Superior Tribunal de Justiça. (....) Determino que seja renovada a comunicação feita pelo NUGEP para a suspensão dos feitos afetados aos juízes das turmas recursais, caso tenham sob a respectiva relatoria situações idênticas, encaminhando cópia desta deliberação e do Boletim Semanal De Precedentes – 20/2026 fornecido pelo NUGEP. Por fim, havendo novos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei que versem sobre a mesma temática, de mesmo modo, encaminhem-se ao Relator para que sejam sobrestados, CUMPRINDO-SE A DETERMINAÇÃO DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Assim, mostra-se necessário o sobrestamento do presente feito até o levantamento da suspensão ou julgamento da controvérsia, mormente considerando que a medida não ocasionará prejuízos às partes. 2. Portanto, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final do IAC 22, ou até que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná levante a suspensão determinada. 3. À Secretaria para que tome as providências cabíveis. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.