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0047653-14.2015.8.19.0213

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047653-14.2015.8.19.0213 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0047653-14.2015.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00681636 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: THEREZA DE JESUS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIEIRA OAB/RJ-172917 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0047653-14.2015.8.19.0213 Recorrente: Nobre Seguradora Do Brasil S.A. Em Liquidação Extrajudicial Recorrido :Thereza de Jesus Santos da Silva DESPACHO Id. 759 - A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que está sob o pálio da gratuidade de justiça. Contudo, não foi identificada nos autos a decisão concessiva do benefício. Com efeito, é ônus da parte, quando da interposição dos recursos excepcionais, comprovar o deferimento do benefício. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Nesse passo, intime-se a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, com comprovação nos autos, a (i) apontar, às expressas, a decisão concessiva da gratuidade da justiça ou (ii) proceder, sob pena de deserção, ao recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por importante, consoante entendimento do STJ, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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