Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DESPACHOS
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047653-14.2015.8.19.0213 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0047653-14.2015.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00681636 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: THEREZA DE JESUS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIEIRA OAB/RJ-172917 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0047653-14.2015.8.19.0213
Recorrente: Nobre Seguradora Do Brasil S.A. Em Liquidação Extrajudicial
Recorrido :Thereza de Jesus Santos da Silva
DESPACHO
Id. 759 - A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que está sob o pálio da gratuidade de justiça. Contudo, não foi identificada nos autos a decisão concessiva do benefício.
Com efeito, é ônus da parte, quando da interposição dos recursos excepcionais, comprovar o deferimento do benefício.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.
3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.
4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
5. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.
(AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Nesse passo, intime-se a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, com comprovação nos autos, a (i) apontar, às expressas, a decisão concessiva da gratuidade da justiça ou (ii) proceder, sob pena de deserção, ao recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por importante, consoante entendimento do STJ, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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