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0047644-26.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047644-26.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0827607-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00592100 AGTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 ADVOGADO: LUIZA ALVARENGA COSTA OAB/RJ-181859 ADVOGADO: BRUNO SILVA NAVEGA OAB/RJ-118948 AGDO: BENJAMIN VIANA MARQUES REP/ P/ S/ MÃE DANIELE VIANA MARQUES ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA OAB/RJ-163736 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED FERJ ADVOGADO: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS OAB/RJ-199836 ADVOGADO: LEONARDO DE CASTRO MARTINS OAB/RJ-156930 ADVOGADO: DANIEL MAFRA GUIMARAES OAB/RJ-265946 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047644-26.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: BENJAMIN VIANA MARQUES REP/ P/ S/ MÃE DANIELE VIANA MARQUES RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO ? Prefacialmente, ante os argumentos expostos pela agravante em seus embargos de declaração (indexador 55), reconsidero a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento (indexador 39), e declaro prejudicado o julgamento dos referidos aclaratórios, passando a analisar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo do agravo de instrumento. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Benjamin Viana Marques, representado por sua genitora, Daniele Viana Marques, originalmente em face da Unimed Rio, diante da alegada negativa abusiva de cobertura integral do tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito pelo médico assistente ao menor, paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (laudo atualizado no indexador 283876044 do feito matriz). Em sede de tutela de urgência, houve determinação para que a operadora promovesse a cobertura e o custeio integral do tratamento multidisciplinar, inclusive do acompanhante terapêutico em ambiente natural, preferencialmente na Clínica Espaço CEL, onde o Autor já realizava o tratamento. No curso da demanda, ocorreu a substituição da Unimed Rio pela Unimed FERJ no polo passivo, em razão da transferência da responsabilidade pelo atendimento dos beneficiários da carteira da Unimed Rio para a referida cooperativa. Posteriormente, a parte autora comunicou o descumprimento da tutela de urgência, informando que a Clínica Espaço CEL realizava apenas parte das terapias prescritas, diante da ausência de autorização da Unimed FERJ para o acompanhamento terapêutico. Mesmo após intimação, a operadora permaneceu sem cumprir integralmente a determinação judicial. Diante da persistência do descumprimento, houve determinação de bloqueio de ativos financeiros da Unimed FERJ, com a finalidade de regularizar os pagamentos em atraso relativos ao tratamento terapêutico prestado ao Autor. Como o descumprimento permaneceu, a parte autora requereu a inclusão da Unimed Leste Fluminense no polo passivo, sob o fundamento de que o plano de saúde do autor havia sido migrado para a carteira dessa cooperativa. A tutela de urgência foi estendida à agravante UNIMED LESTE FLUMINENSE, nos seguintes termos (indexador 287629197 do processo originário nº 0827607-35.2023.8.19.0004): " Determino que a Ré, UNIMED LESTE FLUMINENSE, CNPJ nº 28.630.531/0001-87, seja intimada com urgência, por Oficial de Justiça, no endereço indicado, para que: a) CUMPRA INTEGRALMENTE todas as terapias prescritas no laudo médico atualizado, presente no id. 283876044, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar do Autor na Clínica Espaço CEL. b) MANTENHA todas as obrigações decorrentes do contrato de plano de saúde, nos exatos termos das decisões já proferidas nos autos (IDs 81810998 e 161200729), abstendo-se de qualquer interrupção, limitação ou restrição dos tratamentos indicados. EXPEÇA-SE OFÍCIO URGENTE à Clínica Espaço CEL, situada na Rua Presidente João Pessoa, nº 299, Icaraí, Niterói/RJ, para que: a) MANTENHA provisoriamente o tratamento do Autor, em razão da tutela de urgência ora deferida e da gravidade do quadro clínico apresentado, até ulterior deliberação deste Juízo. b) Informe o valor integral do eventual débito existente junto à operadora do plano de saúde, no prazo a ser fixado no ofício. No prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se por OJA de plantão, com urgência." Insurge-se a operadora de plano de saúde, requerendo "seja: (i) Atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, a fim de que a Agravante seja liberada de garantir a cobertura dos tratamentos em clínica da rede particular e ou custeio de débitos pretéritos devidos à clínica particular para a manutenção de eventual tratamento, ante a existência de clínicas da rede credenciada, bem como seja liberada de garantir a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente natural; (ii) Ao final, seja reformada integralmente a decisão agravada, revogando-se a decisão agravada deferida na ação de origem, de modo que a Agravante seja excluída do polo passivo daquela ação. (iii) Caso assim entenda pela permanência da Agravante no polo passivo, requer seja reformada a decisão agravada, para afastar a obrigatoriedade do custeio do Acompanhante Terapêutico cuja atuação se dá em ambiente natural, que foge do escopo de atuação da Operadora, além do afastamento do dever de garantir a cobertura de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada." O âmbito de discussão neste recurso trata da presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, no momento em que proferida a decisão recorrida, cabendo verificar a existência cumulativa (art. 300 CPC) dos pressupostos necessários para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. Segundo os ensinamentos de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" Assim, a medida pleiteada deve ser aferida mediante a existência de elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação, e não a certeza, capaz de convencer o julgador de que a parte, em cognição sumária, faz jus à tutela provisória. De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, dúvida não há de que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, razão por que o contrato objeto da presente demanda deve ser analisado à luz das normas protetivas. Nesse passo, consabido que o objetivo primordial de qualquer contrato de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto no artigo 47. Em se tratando de assistência à saúde, os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, em respeito aos princípios fundamentais de tutela à vida e à dignidade da pessoa humana insculpidos nos artigos 1º, III e 5º, X, da CRFB, proclamam a obrigatoriedade de cobertura de atendimento médico, quando houver risco de vida ou à saúde do paciente. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, conforme disposto nos artigos 7º e 25. Nesse sentido, prevê a Súmula 286 do TJRJ: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, existe solidariedade entre as unidades cooperativas ligadas à UNIMED: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED NATAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte estadual (sobre a afronta a direito da personalidade do autor e ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.144.190/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)" No ponto, cabe consignar que o autor, ora agravado, possui a carteira do plano e fora incluído no aplicativo da UNIMED LESTE FLUMINENSE, ora recorrente (indexador 269433371 do feito matriz). Outrossim, registre-se que a agravante informa que "agiu de forma devida, ao promover a continuidade do tratamento terapêutico regular do Autor, conforme se extrai do registro de atendimento de protocolo #34373120260521201160 em anexo, que aponta que a integralidade do atendimento foi disponibilizado em clínica credenciada próxima à residência do Autor", conforme documento apresentado no indexador 82, anexo 1 deste recurso. Destarte, considerando a aplicação da teoria da aparência, as entidades integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações assumidas perante os beneficiários, mostrando-se adequada a decisão combatida. A propósito, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA EM DESFAVOR DA UNIMED VOLTA REDONDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. UNIMED VOLTA REDONDA QUE COMPÕE O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO QUE A UNIMED-FERJ, DEMANDADA ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PUGNADA PELA AUTORA. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DA GESTÃO ASSISTENCIAL QUE NÃO DESFIGURA A RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DE COMPONENTES DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. VERBETE Nº 286 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL REALIZADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE QUE SE MOSTRA ACERTADA. EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0036120-32.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 01/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE ENTRE AS UNIDADES DO SISTEMA UNIMED - TEORIA DA APARÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGADO PROVIMENTO. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente quanto à responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º e 28, §3º. As cooperativas que integram o sistema Unimed atuam de forma coordenada, compartilhando responsabilidades perante os consumidores, independentemente de autonomia jurídica ou de celebração direta do contrato com o consumidor, configurando solidariedade obrigacional. Jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva de cooperativas do sistema Unimed, com base na teoria da aparência, resguardando os direitos do consumidor (Súmula nº 286 do TJ e precedentes do STJ). Pedido de reconhecimento de cumprimento de liminar pela Unimed-Rio não conhecido por ausência de análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. DECISÃO QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0105758-60.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/01/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Plano de saúde. Decisão que determinou a inclusão da Unimed São Gonçalo no posso passivo da lide a fim de cumprir a obrigação de fazer imposta. Insurgência da Unimed São Gonçalo. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso indeferido pela Relatoria. Agravo interno interposto pela parte agravante. Recurso principal, que está pronto para ter seu mérito apreciado. Julgamento do Agravo Interno que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Alegação de ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária da Unimed São Gonçalo e UNIMED-FERJ reconhecida com amparo na Teoria da Aparência, nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e no verbete sumular nº 286 do TJRJ. Precedentes. Alegação de necessidade de reapreciação concreta dos requisitos do art. 300 do CPC que não se justifica. Autor diagnosticado com mieloma múltiplo recidivado refratário, já tendo passado por mais de 04 (quatro) terapias anteriores, sendo indicado no momento tratamento com CAR-T (CARVYKTI - ciltacabtageno autokeucel). Doença que não possui prognóstico de cura espontânea sem o tratamento indicado. Parte que trouxe outros dois laudos atualizando sua situação desde o deferimento da tutela antecipada requerida. Inviabilidade de redução ou afastamento de astreintes, eis que reduzir ou afastar a multa poderia criar cenário em que o descumprimento da decisão poderia vir a ser mais vantajoso ao réu, o que não se pode permitir. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (0032007-35.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 29/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SÍNDROME DE XIA-GIBBS. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE COOPERATIVAS INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E MANTEVE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À GARANTIA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão da UNIMED DO BRASIL ¿ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e da UNIMED COSTA VERDE RJ no polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Xia-Gibbs, determinando a ciência da tutela de urgência anteriormente concedida para garantia de tratamento multidisciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; e (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em favor da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sistema Unimed que se apresenta ao consumidor como estrutura única e integrada. Ajustes internos de gestão assistencial e repartição territorial inoponíveis à beneficiária. Responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do conglomerado. Aplicação da Súmula nº 286 do TJRJ. Precedentes. 4. Laudos médicos que evidenciam a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, especializado e intensivo, bem como o risco de regressão neuropsicomotora e prejuízos ao desenvolvimento da menor em caso de interrupção das terapias. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 5. Nota Técnica nº 04/2025 do Centro de Inteligência do TJRJ que possui caráter meramente orientador, não sendo apta, isoladamente, a afastar a tutela concedida ou a gerar presunção de fraude processual ou litigância predatória, impondo-se a análise individualizada do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (0022393-06.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 11/08/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à alegação no sentido da "absoluta ausência de responsabilidade pelo adimplemento de valores devidos pela Unimed Rio/FERJ às clínicas particulares em razão da ordem judicial emanada", na decisão agravada não há qualquer determinação de custeio de valores pretéritos devidos pela Unimed Rio/FERJ, porquanto o decisum apenas determinou que a recorrente dê continuidade de tratamento terapêutico. No que diz respeito à cobertura de acompanhante terapêutico, bem como a realização do tratamento do menor na CLÍNICA Espaço CEL, cumpre observar que a controvérsia foi objeto de discussão no bojo do Agravo de instrumento nº 0088986-22.2023.8.19.0000, Relatoria do Des. Alexandre Freitas Câmara, que negou provimento ao recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 30/04/2024, não havendo qualquer justificativa para que a questão seja reapreciada. Destarte, em cognição perfunctória, não se vislumbra o risco de lesão irreparável a que esteja sujeita a operadora recorrente com a manutenção da solução impugnada, evidenciando-se, ao revés, o perigo de dano inverso, ante a imprescindibilidade do tratamento para manutenção da saúde do autor. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Retifique-se o termo de autuação para incluir como agravada a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça. Por fim, tudo certificado, voltem-me conclusos os autos. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR 1 [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado 2 AI n° 0047644-26.2026.8.19.0000 - A DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO

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