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0047640-70.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0047640-70.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual em demandas sobre índices de correção monetária do PASEP. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação de indenização por danos materiais decorrentes da não aplicação correta dos índices de correção monetária e expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP dos autores, que requerem o ressarcimento dos valores supostamente desfalcados e atualização dos saldos conforme índices legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a aplicação dos índices de correção monetária na conta vinculada ao PASEP, bem como se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a controvérsia versa sobre índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, que é vinculado à União.4. A competência para julgamento da matéria é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, pois envolve interesse da União na definição dos índices aplicáveis.5. Diante da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

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