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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0047630-58.2014.8.11.0041. AUTOR(A): ROSELINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, AMALIETE PEREIRA DOS SANTOS, ALIETE PEREIRA DOS SANTOS, AVANETE PEREIRA DOS SANTOS, JANETH PEREIRA DOS SANTOS, GILBERTO PEREIRA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO em ajuizada por ROSELINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS (ID nº 24671185 - Pág. 1) em face de ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, AMALIETE DOS SANTOS, ALIETE PEREIRA DOS SANTOS, AVANETE PEREIRA DOS SANTOS e JANETH PEREIRA DOS SANTOS. A autora informa ter sido preterida ao direito sucessórios dos bens deixados por Andelson Pereira dos Santos Filho. Ao final, em síntese, requer a anulação da sentença que homologou partilha dos bens (Processo nº 333/2002). Citação pessoal das requeridas Amaliete Pereira dos Santos, Avanete Pereira dos Santos e Janeth Pereira dos Santos (ID nº 24671181 - Pág. 1). A autora informa que: 1) a requerida Aliete Pereira dos Santos faleceu; 2) o requerido Adilson Pereira dos Santos não foi citado. Ao final, em síntese, requer: i) a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à falecida Aliete Pereira dos Santos; ii) a pesquisa SISBAJUD, a fim de localizar o endereço do senhor Adilson Pereira dos Santos (ID nº 24671183 - Pág. 1). Citação por edital do senhor Adilson Pereira dos Santos (ID nº 24671183 - Pág. 7). Em audiência (ID nº 24671185 - Pág. 1) foi determinado à retificação do nome da autora, para este: ROSELINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS. Contestação por negativa geral em nome de Adilson Pereira dos Santos (ID nº 24671187 - Pág. 4 - 7). Na decisão de ID nº 24671188 - Pág. 4: 1) esclareceu-se que a autora tinha ciência da senhora Aliete Pereira dos Santos e da existência de herdeiros; 2) determinou-se a intimação da requerente para proceder à intimação do herdeiro da falecida Aliete Pereira dos Santos. A autora informa o nome da herdeira de Aliete Pereira dos Santos: GILBERTO PEREIRA DA SILVA (ID nº 24671188 - Pág. 7). Determinou-se a citação por edital do senhor Gilberto Pereira da Silva (ID nº 44847614). Determinou-se a digitalização da Ação de Inventário, Processo n.º 0008522-42.2002.8.11.0041, Código 79499, e sua associação aos presentes autos (ID nº 63134082). Em audiência de conciliação (ID nº 114081381): 1) nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial do Herdeiro Gilberto Pereira da Silva; 2) determinou-se fosse aguardado o prazo de defesa da requerida Janeth; 3) a Advogada do Requerido Adilson saiu intimada para apresentar defesa; 4) a autora saiu intimada para apresentar impugnação à contestação. Pedido de intimação por edital dos Requeridos Adilson Pereira dos Santos, Amaliete Pereira dos Santos, Aliete Pereira dos Santos, Avanete Pereira dos Santos, Janeth Pereira dos Santos (ID nº 114188701). Contestação apresentada por Janeth Pereira dos Santos (ID nº 116208524). O prazo de defesa do Requerido Adilson Pereira dos Santos transcorreu sem manifestação (ID nº 130039345 - Pág. 1). Contestação por negativa geral em nome de Gilberto Pereira da Silva (ID nº 132222219). Contestação por negativa geral em nome de Adilson Pereira dos Santos (ID nº 136137256). Impugnação à contestação por negativa geral apresentada por Adilson Pereira dos Santos (ID nº 144036744). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 159381056): 1) fixou-se como ponto controvertido a nulidade de inventário e rescisão de partilha de bens; 2) designou-se audiência de instrução e julgamento para 13.08.2024, às 13:00 horas. Intimação pessoal de Adilson Pereira dos Santos (ID nº 163701895 - Pág. 1). Intimação pessoal de Janeth Pereira dos Santos (ID nº 163701897). Em audiência de instrução e julgamento (ID nº 171958654): 1) a audiência foi suspensa para que o requerido Adilson aditasse a contestação, com a concordância da parte autora; 2) a autora saiu intimada para apresentar impugnação à contestação; 3) determinou-se o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. O requerido Adilson Pereira dos Santos aditou a contestação (ID nº 172934121). No ID nº 189596644 (impugnação ao aditamento da contestação), a autora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo senhor Adilson Pereira dos Santos. Na decisão de ID nº 214710719: 1) determinou-se a intimação do Requerido Adilson Pereira dos Santos para se manifestar sobre a impugnação dos benefícios da justiça gratuita; 2) designou-se audiência de instrução e julgamento para 4.03.2026, às 13:00 horas. No ID nº 225075525, os requeridos Janeth Pereira dos Santos e Adilson Pereira dos Santos aduzem que: 1) a audiência deve ser redesignada; 2) os litisconsortes não foram localizados pessoalmente. Ao final em síntese, requer o cancelamento da audiência e a intimação pessoal de todos os requeridos. Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Nulidade de Inventário em ajuizada por Roselina Silva Pereira dos Santos (ID nº 24671185 - Pág. 1) em face de Adilson Pereira dos Santos, Amaliete dos Santos, Aliete Pereira dos Santos, Avanete Pereira dos Santos e Janeth Pereira dos Santos. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO PELA AUTORA O benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, atualmente, no Código de Processo Civil (artigos 98 e seguintes do NCPC) concomitantemente com a Lei n.º 1.060/50, pois nesta última houve sua revogação parcial. O intuito do referido instituto é possibilitar o exercício do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Concede-se benefício da justiça gratuita àqueles que não dispuserem de condições de arcar com os custos do trâmite processual, possuindo veracidade relativa a afirmação (art. 99, § 3º do NCPC). Ou seja, cabe a parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições econômicas para demandar por sua conta. De acordo com o art. 99, § 2º do Novo Código de Processo Civil “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Analisando os autos verifico que a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça deve ser indeferido, pois a autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito. Ademais, a justiça gratuita não exige uma condição de miserabilidade. Desse modo, concedo os benefícios da justiça gratuita ao senhor Adilson Pereira dos Santos. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifique-se quanto a apresentação de contestação pelas Requeridas Amaliete Pereira dos Santos e Avanete Pereira dos Santos. A fim de possibilitar a realização da audiência de instrução e julgamento e evitar futuras nulidades processuais, determino a realização de pesquisa INFOSEG em nome dos requeridos, a fim de localizar seus endereços. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 13:00 horas, a ser realizada de forma presencial; ocasião em que será tomado depoimento pessoal das partes e serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (art. 357, § 4º, CPC); as que forem arroladas fora deste prazo entender-se-á que comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se as pessoalmente as partes para que prestem depoimento pessoal, advertindo-as quanto a pena de confissão caso intimadas e não comparecerem ou, comparecendo, houver recusa em depor (art. 385, § 1.º do C.P.C.). Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública e o Núcleo de Prática Jurídica da UNIC. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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