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0047616-84.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0047616-84.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE CARLOS DE BRITO CAVALCANTI FILHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS DE BRITO CAVALCANTI FILHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE. Aduz o autor que foi reformado da Polícia Militar de Pernambuco por incapacidade definitiva, inicialmente enquadrado no art. 83, IV, §3º, da Lei Estadual nº 10.426/1990, percebendo proventos proporcionais na graduação de Cabo. Afirma que, posteriormente, em decorrência de reinspeção realizada pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar, foi reconhecido que também era portador de sequela ortopédica decorrente de acidente em serviço, consistente em fratura da extremidade distal da tíbia (CID S82.3), razão pela qual foi lavrada a Ata nº 71762768, que alterou o enquadramento jurídico da reforma para a hipótese prevista no art. 83, I, da Lei Estadual nº 10.426/1990. Sustenta que, em consequência da referida ata, obteve promoção à graduação de 3º Sargento, revisão dos proventos para integrais e concessão de isenção do Imposto de Renda, sobrevindo, contudo, manifestações administrativas destinadas à revisão desses atos, sob o fundamento de inexistir relação entre o acidente em serviço e a incapacidade definitiva que motivou sua reforma. Defende a legalidade da Ata nº 71762768, alegando violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal administrativo, postulando, ao final, a confirmação definitiva dos atos administrativos favoráveis. A tutela provisória foi indeferida. Regularmente citados, Estado de Pernambuco e FUNAPE apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram incorreção do valor da causa. No mérito, sustentaram que a incapacidade definitiva do autor decorreu exclusivamente das patologias psiquiátricas que fundamentaram a reforma originária, inexistindo nexo causal entre a lesão ortopédica decorrente do acidente em serviço e a incapacidade que ensejou a passagem para a inatividade. Afirmaram que a Ata nº 71762768 contém erro quanto ao motivo determinante do ato administrativo, razão pela qual se instaurou procedimento interno destinado à sua revisão, bem como dos atos dela decorrentes. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incorreção do valor da causa A preliminar não merece acolhimento. O valor atribuído à causa observa os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil para obrigações de trato sucessivo, inexistindo demonstração concreta de que o proveito econômico ultrapasse o limite de competência previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da Ata de Saúde nº 71762768 e, por consequência, dos atos administrativos que promoveram o autor à graduação de 3º Sargento, alteraram seus proventos para integrais e lhe concederam isenção do Imposto de Renda. É incontroverso que o autor sofreu acidente em serviço em 07/06/2014, do qual resultou fratura da extremidade distal da tíbia. Também não há controvérsia acerca da existência do Inquérito Sanitário de Origem que reconheceu o nexo causal entre o acidente e a referida lesão. Esses fatos, contudo, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do direito pretendido. O ponto central da demanda consiste em saber se a incapacidade definitiva que fundamentou a reforma decorreu do acidente em serviço, hipótese prevista no art. 83, I, da Lei Estadual nº 10.426/1990, ou se decorreu das patologias psiquiátricas que embasaram a reforma originária. A prova documental produzida nos autos conduz à segunda conclusão. Observa-se que a reforma inicialmente concedida ao demandante decorreu dos diagnósticos classificados nos CIDs F43.2 e F60, considerados pela Junta Superior de Saúde como causa da incapacidade definitiva para o exercício da atividade policial, tendo sido o autor reformado com fundamento no art. 83, IV, §3º, da Lei Estadual nº 10.426/1990. Embora posteriormente tenha sido expedida a Ata nº 71762768, alterando o enquadramento jurídico da reforma, os documentos administrativos posteriormente juntados pelos próprios demandados revelam que a lesão ortopédica decorrente do acidente em serviço jamais foi considerada a causa determinante da incapacidade definitiva. O Inquérito Sanitário de Origem reconheceu a existência da fratura e sua vinculação ao acidente em serviço, mas registrou, ao mesmo tempo, inexistir limitação funcional decorrente dessa lesão capaz de impedir o desempenho das atividades inerentes à carreira militar. No mesmo sentido, o Memorando nº 28 da Junta Superior de Saúde consignou que a sequela ortopédica, isoladamente considerada, não justificaria a reforma do militar, sendo compatível, em tese, com eventual readaptação funcional. Ainda, o Ofício nº 103 da Junta Superior de Saúde esclareceu que a impossibilidade de readaptação decorreu das enfermidades psiquiátricas, e não da fratura decorrente do acidente. Esse conjunto probatório demonstra que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva constituem fatos juridicamente distintos. O primeiro restou devidamente comprovado. O segundo, entretanto, permaneceu vinculado às patologias psiquiátricas que motivaram a reforma originária. A circunstância de a Ata nº 71762768 haver incluído a lesão ortopédica no histórico clínico do autor não basta, por si só, para alterar a causa jurídica da reforma. Não se identifica, no referido ato, fundamentação técnica apta a explicar por qual razão uma lesão anteriormente considerada incapaz de impedir o exercício da atividade militar passou, posteriormente, a justificar enquadramento no art. 83, I, da Lei Estadual nº 10.426/1990. Ao contrário, os esclarecimentos posteriores da própria Junta Superior de Saúde demonstram que a alteração promovida pela Ata não se harmoniza com as conclusões médicas anteriormente firmadas. Nessas circunstâncias, mostra-se legítimo o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública. A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal autoriza a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, inexistindo direito adquirido à manutenção de ato administrativo praticado em desconformidade com os pressupostos legais. Embora os autos não evidenciem que tenha sido assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa no âmbito da revisão administrativa, também não demonstram que tenha sido proferida decisão administrativa definitiva anulando a Ata nº 71762768 e os atos dela decorrentes. As peças juntadas revelam, até o momento, manifestações técnicas, pareceres e encaminhamentos internos destinados à revisão do ato, sem demonstração da conclusão do procedimento administrativo. Nessa perspectiva, eventual vício procedimental não autoriza, por si só, o reconhecimento judicial definitivo do direito material pretendido, especialmente porque a prova produzida não demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da promoção, dos proventos integrais e da isenção tributária. Para tanto, incumbia-lhe comprovar que sua incapacidade definitiva decorreu do acidente em serviço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Esse ônus, entretanto, não foi satisfeito. Ao contrário, o conjunto documental produzido evidencia que a incapacidade definitiva permaneceu vinculada às patologias psiquiátricas que fundamentaram a reforma originária, inexistindo demonstração técnica suficiente de que a lesão ortopédica tenha sido causa determinante da incapacidade laboral. Ausente esse pressuposto, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da promoção funcional decorrente da Lei Complementar Estadual nº 470/2021, tampouco para a revisão dos proventos e para a isenção do Imposto de Renda concedidas exclusivamente em razão do reenquadramento promovido pela Ata nº 71762768. Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE BRITO CAVALCANTI FILHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/2009. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Havendo Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos em seguida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg

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