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TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0047610-90.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.613,90 Autor(s): JOSE ANTONIO DONATO Réu(s): Banco do Brasil S/A Página . de . HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no movimento 29, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. Assim, declaro extinto este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários na forma do pacto. A dispensa das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) não atinge as que já incidiram e não foram adiantadas por força da gratuidade judicial. Deste modo, distribuo as custas em 50% de responsabilidade do autor (com a exigibilidade suspensa) e 50% de responsabilidade da parte ré, inspirado no art. 90, §2º, do CPC. Contadas as custas devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor do acordo, intime-a para recolhimento em 15 (quinze) dias. Comunique-se o E. TJPR a respeito da presente decisão (agravo de instrumento n° 0110228-16.2026.8.16.0000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se nos termos do art. 457 do Código de Normas. Londrina, 28 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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