2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047610-19.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253332641 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Custas pagas. BANCO VOTORANTIM S/A, através de sua advogada legalmente habilitada, promoveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOYCE FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial, acompanhada dos documentos em anexo e atribuiu à causa o valor de R$ 20.604,12 (vinte mil seiscentos e quatro reais e doze centavos). Em síntese, alega o autor que a parte demandada adquiriu mediante financiamento em parcelas mensais e consecutivas o veículo marca NISSAN VERSA CONFORTO 1.0 12V FLEXSTART 4P (AG), ano/modelo 2015/2016, chassi nº 94DBFAN17GB101445, placa AZU3E59, cor PRATA e Renavam nº 1057343703; que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas gerando um débito de R$ 20.604,12; pelo que requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão, a citação para contestar todos os termos da presente e, ao final, seja a demanda julgada totalmente procedente condenando-se a demandada ao pagamento das custas e honorários. Decisão (ID 243636085) deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do demandante. Auto de Busca e Apreensão informa que o veículo fora regularmente apreendido e entregue ao depositário fiel. É o que importa relatar. DECIDO. Sendo a matéria unicamente de direito e estando a mora devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão do veículo acima mencionado, em razão de não cumprimento de contrato de alienação fiduciária. Verifico pela documentação acostada que a parte Ré se encontra em mora com o pagamento, tornando-se inadimplente, o que implica em descumprimento de cláusula contratual e, consequentemente, direito do demandante em reaver o veículo. Em sendo as cláusulas contratuais a lei que rege a matéria, conquanto não atente contra a ordem pública como é o caso dos autos, razão assiste ao demandante devendo ser aqui aplicada a cláusula pacta sunt servanda. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para consubstanciar a posse direta e a propriedade do veículo em favor do demandante, pelo que extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária adiantadas pelo autor. Foram impostas restrições ao veículo através do sistema Renajud, mas diante do fato de que já ocorreu a apreensão do veículo, autorizo o levantamento da restrição imposta ao veículo objeto da presente demanda através do sistema Renajud. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo." RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047610-19.2026.8.17.2001