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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047606-60.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252736731, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por M. A. R. M., menor impúbere, representada por sua genitora FERNANDA RODRIGUES XIMENES, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo por objeto o fornecimento contínuo de medicamentos e insumos para tratamento de Diabetes Tipo I (CID E10), indenização por danos morais e cobrança de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de tutela de urgência. Pela decisão de ID 235558693 (02/04/2026), este Juízo apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada e, no que interessa à presente deliberação: (i) afastou o cômputo de 62 dias de multa a R$ 1.000,00/dia a contar de 25/09/2018, por ausência de respaldo documental; (ii) reconheceu a existência de descumprimento parcial e reiterado da tutela provisória no período de março a julho de 2020, determinando a incidência da multa de R$ 1.000,00/dia até 03/06/2020 e de R$ 3.000,00/dia a partir dessa data até a retomada do cumprimento integral, "a ser precisada pela Contadoria"; (iii) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito total; e (iv) indeferiu o efeito suspensivo requerido pela executada. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 0012986-93.2026.8.17.9000, 8ª Câmara Cível Especializada), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Desembargador Relator em 10/07/2026, com o registro expresso de que a decisão agravada "delimitou expressamente os parâmetros a serem observados no cálculo" e de que a apuração do valor é providência técnica a cargo da Contadoria, sem ilegalidade na remessa determinada. A Central de Contadoria Remota, em 01/06/2026 (ID 242086489), certificou a impossibilidade de elaborar os cálculos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa nº 09/2024, por reputar necessária a especificação judicial do termo final a ser considerado para as astreintes, ante a divergência das partes quanto à data de retomada do cumprimento integral da obrigação. Intimada a exequente, esta apresentou a petição de ID 247125616 (19/07/2026), na qual: (a) reafirma que o Agravo de Instrumento não obsta o prosseguimento do feito, ante o indeferimento do efeito suspensivo; (b) indica como termo inicial da multa de R$ 1.000,00/dia a data de 15/04/2020, correspondente à ciência certificada da executada quanto ao descumprimento (certidão de ID 60688064 e mandado de ID 60564080); (c) indica como termo final da multa de R$ 3.000,00/dia a data de 06/07/2020, por ser esta a data em que a própria executada, na petição de ID 64237727, afirmou o cumprimento integral "a partir de então", sustentando, com base no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, que o ônus de comprovar retomada anterior do cumprimento incumbia à executada; e (d) requer a fixação desses marcos e a remessa dos autos à Contadoria para a apuração aritmética, estimando o valor histórico das astreintes em R$ 151.000,00. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, anote-se que o Agravo de Instrumento nº 0012986-93.2026.8.17.9000, interposto pela executada contra a decisão de ID 235558693, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Relator em 10/07/2026, de modo que não há óbice recursal ao prosseguimento do cumprimento de sentença nesta fase. A Certidão de Ausência de Parâmetros (ID 242086489) limitou-se a apontar a impossibilidade técnica de a Contadoria Judicial fixar, por conta própria, o termo final das astreintes, ante a existência de versões conflitantes entre as partes quanto à data de retomada do cumprimento integral da obrigação. A petição de ID 247125616 supre essa lacuna com subsídios fáticos (datas e IDs de documentos dos autos) e deduz teses jurídicas, notadamente a distribuição do ônus da prova quanto a fato extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC) e a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), para sustentar que a executada não se desincumbiu de comprovar retomada do cumprimento integral em data anterior a 06/07/2020. Os fundamentos jurídicos invocados pela exequente não são, à primeira vista, destituídos de plausibilidade: é da executada, de fato, o ônus de demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito da exequente (art. 373, II, do CPC), e a relação subjacente ao título executivo tem natureza consumerista. Todavia, a fixação definitiva do termo inicial e do termo final das astreintes, tal como agora delineada - com datas específicas (15/04/2020 e 06/07/2020) e repercussão econômica relevante, já que o valor histórico estimado (R$ 151.000,00) supera com folga tanto a pretensão original da própria exequente na petição de cumprimento de sentença (R$ 62.000,00) quanto o montante indicado na planilha de atualização anteriormente apresentada (R$ 67.367,23) -, constitui matéria ainda não submetida à manifestação específica da parte executada sob esse recorte fático e jurídico. A decisão de ID 235558693 delegara à Contadoria Judicial tarefa estritamente aritmética, a ser exercida dentro dos marcos genéricos então fixados (período de março a julho de 2020). A definição precisa das datas de início e fim da incidência da multa, mediante a aplicação de regra de distribuição do ônus da prova a fatos concretos ainda controvertidos entre as partes, extrapola a natureza técnico-contábil da atividade da Contadoria e configura, em rigor, deliberação jurisdicional sobre matéria de fato e de direito. Nessas condições, e em homenagem ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), que veda decisão sobre fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, é de rigor que se abra vista à executada antes de qualquer definição judicial dos marcos temporais propostos pela exequente, notadamente porque a executada não foi previamente ouvida sobre os fundamentos e datas agora apresentados, tampouco sobre a tese de ônus da prova invocada. Ressalve-se que a abertura de vista não importa reabertura da matéria já decidida na decisão de ID 235558693 quanto à existência do descumprimento parcial e reiterado no período de março a julho de 2020 e quanto aos valores diários da multa (R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00), pontos preclusos e, ademais, confirmados na via recursal quanto à ausência de ilegalidade na remessa à Contadoria. A manifestação da executada deverá restringir-se, especificamente, à data exata de início da multa dentro do período já reconhecido e à data exata de cessação (retomada do cumprimento integral), à luz dos documentos e fundamentos indicados na petição de ID 247125616. Ante o exposto, DECIDO: (i) Registro que o Agravo de Instrumento nº 0012986-93.2026.8.17.9000 teve o efeito suspensivo indeferido em 10/07/2026, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito. (ii) Recebo a petição de ID 247125616 como resposta da parte exequente à Certidão de Ausência de Parâmetros de ID 242086489. (iii) Determino, em atenção ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), a intimação da executada UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os marcos temporais indicados pela exequente para incidência das astreintes — termo inicial em 15/04/2020 e termo final em 06/07/2020 — e sobre os fundamentos jurídicos deduzidos (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), sob pena de preclusão. (iv) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os parâmetros a serem definitivamente fixados e posterior remessa à Contadoria Judicial para a apuração aritmética do débito exequendo, nos termos do item (vii) da decisão de ID 235558693. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047606-60.2018.8.17.2001