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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047605-54.2007.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAULO RUI DE GODOY FILHO, MARCO LIU SHUN JEN, LIU KUO AN, TERRAZUL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, MARIA JIVANEIDE DA CONCEICAO SANTOS, RICARDO AUGUSTO PICOTEZ DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES - PE23466 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE LEO - SP217989 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA FORNARI - SP336680 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466 SENTENÇA O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente dos créditos exigidos na presente ação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Dou por prejudicado o pedido de exclusão do polo passivo por ilegitimidade, apresentado no Id. 580690310. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 – PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012). Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC/2015), dispensa-se a sua intimação. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.