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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047600-41.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0814695-48.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00510935 AGTE: CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: EDILEDA BARRETTO MENDES OAB/CE-030217 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regular constituição em mora e deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.2.Na decisão agravada foi deferida a busca e apreensão diante da comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, reputando-se regularmente constituída a mora.3.O agravante sustenta que a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual configura abusividade capaz de descaracterizar a mora. Alega, ainda, que a comissão de permanência seria superior à taxa informada ao Banco Central e que o veículo é essencial à sua locomoção e ao trabalho, requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) as alegações de cobrança de encargos abusivos são suficientes para descaracterizar a mora e impedir a busca e apreensão do veículo; e (ii) a essencialidade do bem para o trabalho e a locomoção do devedor impede o exercício da garantia fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR:5.A mora foi regularmente constituída mediante comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, conforme exigido para a medida prevista no Decreto-Lei nº 911/69.6.A descaracterização da mora pressupõe demonstração concreta de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não bastando alegações genéricas de ilegalidade ou a mera pretensão de revisão do contrato.7.O agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a efetiva cobrança cumulativa e ilícita dos encargos indicados, tampouco abusividade capaz de afastar a mora regularmente constituída.8.A essencialidade do veículo para o trabalho ou a locomoção do devedor não afasta os efeitos da alienação fiduciária nem impede o exercício da garantia pelo credor.IV. DISPOSITIVO:9.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.________________________________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 14; Código de Processo Civil, arts. 212, § 2º, e 782, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, AREsp nº 3.162.437/RJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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