Publicações do processo

0047600-29.1997.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45f6cfc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc Tendo em vista o requerimento da parte autora sobre os benefícios previdenciários dos executados, analisados a declaração de benefícios e os históricos de créditos anexados sob ID. f4253fa (fl. 31) e ID. bbe83fd (fl. 171), indefiro a penhora sobre os benefícios previdenciários. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Embora a jurisprudência venha admitindo, em situações excepcionais, a mitigação da regra da impenhorabilidade para satisfação de crédito trabalhista, tal flexibilização exige observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial do devedor, especialmente quando se trata de benefício previdenciário de reduzidíssimo valor. No caso concreto, verifica-se que a executada ANALITA BORGES SOUSA LIMA percebe aposentadoria correspondente a até um salário mínimo, verba manifestamente destinada à própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas, circunstância que impede a constrição pretendida, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial assegurados pela Constituição Federal. A jurisprudência trabalhista majoritária tem reconhecido a impossibilidade de penhora de benefício previdenciário de valor mínimo, justamente porque a constrição comprometeria a sobrevivência digna do executado e retiraria a natureza alimentar da verba previdenciária. Ademais, no que se refere à executada ANA MARIA BORGES SOUSA DE FIGUEIREDO observa-se que o proveito prático da medida executiva seria extremamente reduzido diante do montante executado e do valor ínfimo do benefício percebido, de modo que eventual constrição resultaria em período de satisfação excessivamente prolongado. Com efeito, a adoção de descontos mensais diminutos acarretaria execução por lapso temporal demasiadamente extenso, transformando a presente demanda em verdadeira execução perpétua, situação incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da efetividade e da segurança jurídica, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não se mostra juridicamente razoável a manutenção de execução destinada a perdurar indefinidamente, sobretudo quando o horizonte temporal projetado para satisfação integral do débito extrapola, inclusive, a própria expectativa média de vida das partes envolvidas, inclusive do reclamante, circunstância que evidencia a absoluta ineficácia prática da medida perseguida. A execução trabalhista deve buscar meios eficazes e proporcionais de satisfação do crédito, sem, contudo, conduzir à inviabilização da subsistência do executado nem à perpetuação indefinida da relação executiva. Intime-se o autor para ciência, no prazo de 30 dias, devendo indicar meios inéditos e eficazes ao prosseguimento do feito. Saliente-se que, no caso de seu silêncio, o processo será sobrestado, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, in albis, nos termos do §2º, art. 11-A, da CLT, e ante a inércia do exequente, sobreste-se. Decorrido o prazo, venham conclusos para extinção, com resolução de mérito da pronúncia da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TAVARES DE LIMA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.