Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0047600-15.2008.5.03.0103 AGRAVANTE: VALDIR MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ALEXSANDER ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (id. 24fc312), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, deu provimento ao apelo para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas pelos executados, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1) Prescrição intercorrente O exequente não se conforma com a extinção da execução, por força da declarada prescrição intercorrente, e tem razão. Embora aplicável nessa esfera desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu no texto celetista o artigo 11-A, estabelece a Instrução Normativa nº 41 do TST, em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No mesmo esteio o atual artigo 128 do Provimento GCGJT n. 4/2023 (que revogou a Recomendação n. 3/2018): "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". Assim, antes de reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, o Juiz deve ouvir a parte exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistência da inércia, a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suma, a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de atender à determinação judicial, da qual foi devidamente intimado, com expressa cominação das consequências do descumprimento, além de exauridas todas as ferramentas disponíveis para tentativa de localização de bens hábeis à satisfação do crédito de natureza alimentar. Ocorre que no caso vertente assim não se infere. Após várias diligências frustradas para satisfação do crédito, em 08/11/2024 determinou a origem (id. 687388c): "Vistos, etc. 1- Intime-se o exequente vista sobre o ofício originário do INSS, #id:47e800f, a fim de requerer o que entender de direito, fornecendo meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que em caso de inércia, após decorrido o mencionado prazo, os autos serão arquivados provisoriamente, iniciando-se o prazo prescricional previsto no art.11-A, da CLT. 2- Observe-se que somente a constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente, na forma do art.921, parágrafo 4º do CPC e julgamento pelo STJ do REsp 1340553, Tema repetitivo 566. Dessa forma, requerimentos formulados pelo exequente ou tentativas sem êxito de penhora não interrompem a prescrição, mas somente a efetiva penhora. 3- De igual modo, atente-se que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, por aplicação do disposto no Artigo 202, do Código Civil." Note-se que, em prosseguimento, por diversas oportunidades se manifestou o exequente, em dezembro de 2024 (id. 156ffe6), março, abril e novembro de 2025 (ids. 73ac9d7, 154f0b6 e 9c0eb1e) e, ainda, em fevereiro de 2026 (id. bb8bc23), sempre na busca de meios para satisfação do crédito. No cenário, data venia da r. decisão agravada e sem olvidar que a eternização de demandas não se compatibiliza com o interesse social de pacificação das relações, na busca de uma harmonia social, a sumária extinção da execução no mês de julho de 2026, sem que inerte a parte, também não atende ao interesse social, porquanto atenta contra o direito do credor de buscar meios para receber o seu crédito de natureza alimentar, prejudicando o direito ao prosseguimento da execução. Além disso, a teor dos pontuais artigos 120 e 121, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 120. Cabe ao juiz, na fase de execução: (...) II - promover a realização periódica de audiências de conciliação em processos na fase de execução, independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior possibilidade de êxito na composição; III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. Art. 121. Exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente, precedido de atualização cadastral e verificação da situação no BNDT." Nesse prisma, após as frustradas medidas adotadas, independentemente de pedido do exequente poderia e deveria a origem realizar nova audiência de conciliação, o que não aconteceu. Ademais, inexiste qualquer tentativa mais recente de bloqueio de valores da empresa executada ou sócios. Merece acolhida no contexto a indignação recursal. Não há falar em incidência de prescrição intercorrente, porquanto, consoante disposto no §1º do art. 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional inicia-se apenas quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, não sendo essa, como visto, a situação, já que o ora agravante vem intentando medidas a fim de ter seu crédito trabalhista satisfeito, a exemplo da derradeira manifestação em fevereiro do corrente ano. Provejo o apelo para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (id. 24fc312), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas pelos executados, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDER ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0047600-15.2008.5.03.0103 AGRAVANTE: VALDIR MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ALEXSANDER ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (id. 24fc312), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, deu provimento ao apelo para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas pelos executados, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1) Prescrição intercorrente O exequente não se conforma com a extinção da execução, por força da declarada prescrição intercorrente, e tem razão. Embora aplicável nessa esfera desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu no texto celetista o artigo 11-A, estabelece a Instrução Normativa nº 41 do TST, em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No mesmo esteio o atual artigo 128 do Provimento GCGJT n. 4/2023 (que revogou a Recomendação n. 3/2018): "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". Assim, antes de reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, o Juiz deve ouvir a parte exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistência da inércia, a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suma, a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de atender à determinação judicial, da qual foi devidamente intimado, com expressa cominação das consequências do descumprimento, além de exauridas todas as ferramentas disponíveis para tentativa de localização de bens hábeis à satisfação do crédito de natureza alimentar. Ocorre que no caso vertente assim não se infere. Após várias diligências frustradas para satisfação do crédito, em 08/11/2024 determinou a origem (id. 687388c): "Vistos, etc. 1- Intime-se o exequente vista sobre o ofício originário do INSS, #id:47e800f, a fim de requerer o que entender de direito, fornecendo meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que em caso de inércia, após decorrido o mencionado prazo, os autos serão arquivados provisoriamente, iniciando-se o prazo prescricional previsto no art.11-A, da CLT. 2- Observe-se que somente a constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente, na forma do art.921, parágrafo 4º do CPC e julgamento pelo STJ do REsp 1340553, Tema repetitivo 566. Dessa forma, requerimentos formulados pelo exequente ou tentativas sem êxito de penhora não interrompem a prescrição, mas somente a efetiva penhora. 3- De igual modo, atente-se que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, por aplicação do disposto no Artigo 202, do Código Civil." Note-se que, em prosseguimento, por diversas oportunidades se manifestou o exequente, em dezembro de 2024 (id. 156ffe6), março, abril e novembro de 2025 (ids. 73ac9d7, 154f0b6 e 9c0eb1e) e, ainda, em fevereiro de 2026 (id. bb8bc23), sempre na busca de meios para satisfação do crédito. No cenário, data venia da r. decisão agravada e sem olvidar que a eternização de demandas não se compatibiliza com o interesse social de pacificação das relações, na busca de uma harmonia social, a sumária extinção da execução no mês de julho de 2026, sem que inerte a parte, também não atende ao interesse social, porquanto atenta contra o direito do credor de buscar meios para receber o seu crédito de natureza alimentar, prejudicando o direito ao prosseguimento da execução. Além disso, a teor dos pontuais artigos 120 e 121, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 120. Cabe ao juiz, na fase de execução: (...) II - promover a realização periódica de audiências de conciliação em processos na fase de execução, independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior possibilidade de êxito na composição; III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. Art. 121. Exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente, precedido de atualização cadastral e verificação da situação no BNDT." Nesse prisma, após as frustradas medidas adotadas, independentemente de pedido do exequente poderia e deveria a origem realizar nova audiência de conciliação, o que não aconteceu. Ademais, inexiste qualquer tentativa mais recente de bloqueio de valores da empresa executada ou sócios. Merece acolhida no contexto a indignação recursal. Não há falar em incidência de prescrição intercorrente, porquanto, consoante disposto no §1º do art. 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional inicia-se apenas quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, não sendo essa, como visto, a situação, já que o ora agravante vem intentando medidas a fim de ter seu crédito trabalhista satisfeito, a exemplo da derradeira manifestação em fevereiro do corrente ano. Provejo o apelo para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (id. 24fc312), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas pelos executados, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONACO INFORMATICA LTDA