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0047598-26.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047598-26.2025.4.05.8300 AUTOR: FRANCISCO LUDGERO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MENEZES DE MORAES REGO - PE63802 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES REGO - PE47721 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por aposentado(a), que visa à declaração de inexistência de relação jurídico tributária, em função de suposta isenção de IRPF decorrente de moléstia grave. Do interesse de agir: Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta a tese firmada pelo STF no âmbito do Tema 1.373, segundo o qual "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Da prescrição: No mais, tratando-se de crédito tributário, pronuncio a prescrição dos créditos que se constituíram antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente demanda (art. 168, I, CTN). Sem mais preliminares ou prejudiciais. No mérito, a parte autora, que informa ser portador de cardiopatia grave, requer seu enquadramento na previsão do inciso XIV do art. 6.º da Lei 7.713/88, que, de sua parte, preceitua (destacou-se): "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A isenção prevista no art. 6.º da Lei 7.713/88 aplica-se a proventos de aposentadoria/reforma, não alcançando, portanto, outras remunerações." No caso, o autor recebe aposentadoria e, realmente, é portador de cardiopatia grave, conforme perícia judicial (IDs 122778083 e 182958903). Em casos deste tipo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência do laudo médico oficial - normalmente invocada como tese de defesa pelos réus -, por se relacionar à concessão administrativa, não vincula o magistrado. Logo, nada impede que, diante das provas coligidas, o julgador acolha o pedido, desde que o faça de forma motivada, na esteira do princípio da persuasão racional. Assim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO. LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. 1. Os laudos médicos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda e concessão de aposentadoria. Precedentes: (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/10/2008; REsp nº 749.100/PE, Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.; REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 02/08/2004). (...) (AgRg no Ag 1194807/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008) Ademais, a Súmula 598 do STJ dispõe que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No entanto, esse reconhecimento não pode se dar comum um cheque em branco, sem limite final para suspensão. Isso porque doenças como cardiopatia grave e neoplasia maligna têm a peculiaridade de se apresentar em dado momento e serem tratadas clinicamente, chegando felizmente à cura. Se a isenção tributária se dá para fazer face às despesas de saúde, incluindo os gastos com exames a serem feitos mesmo após a cirurgia que tratou o câncer e/ou a colocação do Stent/cirurgia de revascularização cardíaca, que presumivelmente são assuntas pelo contribuinte para enfrentar a doença, uma vez que seja o paciente curado, pelo menos do ponto de vista médico, não mais se justifica a cláusula isentiva. É bem verdade que o STJ parece refutar a tese agora argumentada, o que se lê da notícia do próprio sítio desse egrégio tribunal (STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves). Note-se. Aqui o aspecto levantado é diferente e destoa dos precedentes trazidos a julgamento. Afinal, o que se está querendo afirmar é a isenção perdurará indefinidamente, muito embora possa o ente público, no caso a União, convocar o interessado a realizar exames médicos em prazos a serem administrativamente firmados, que leve em conta o tipo de doença, a fim de apurar se a causa da isenção se mantém. Afinal, a isenção segue a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual ela persistirá enquanto mantidas as condições que a criaram. Não é possível permanecer com a isenção eternamente, se alguns anos após o paciente de câncer que veio a ser curado, passou pelo período de remissão sem apresentar recidivas da doença e foi considerado curado de seu problema de saúde, venha a permanecer sem pagar o imposto vitaliciamente. Não seria justo com os demais contribuintes. Ora, o que autoriza o pagamento do imposto é a existência de renda se ele a recebe, anualmente apurado, apenas a causa isentiva irá importar a suspensão dessa cobrança. Logo, a cada ano nasce novamente o direito do Estado de cobrar o tributo, que pode ser dispensado, provada a doença grave. Não se quer dizer que ele deverá todos os anos fazer exames par aprovar o que já se sabe, apenas, haverá a possibilidade de dentro de um prazo que administrativamente seria fixado, ter o Estado o direito de reavaliar a condição de saúde para apurar se persistem as razões da isenção ou se é possível voltar a cobrar o tributo. No Direito Previdenciário, recorde-se por equivalência, o benefício por incapacidade estatui que os segurados poderão ser convocados para reavaliações de saúde, porque algumas doenças ou incapacidades podem involuir. Se em relação a estes, admite-se a revisão administrativa, a mesma razão há de dar em relação aos titulares de isenção por doença grave. Fere-se à equidade. Deixar de os submeter à avaliação médica eternamente, porque um dia foram diagnosticados com doenças graves, mas que, passados alguns anos, graças aos tratamentos, não mais se apresentam, é produzir injustiça com os demais membros da sociedade que pagam os impostos em dia. Fere-se à isonomia. A atitude administrativa há de ser feita com base em juízos de razoabilidade, nos quais haja condutas adequadas, sejam adotadas medidas necessárias com a menor onerosidade possível e que, se precisem ser sacrificados direitos em conflito, que haja a prevalência daqueles que, no caso concreto, mereça o sacrifício. Ora, na situação de uma pessoa que recebeu a regra isentiva e que teve a saúde restabelecida, não havendo causa médica que justifique a isenção - o que pode ser apurado num exame médico simples -, deixar de convocar para o exame, impedindo que a Administração possa tomar ciência de eventual mudança do estado de saúde, implica sacrificar o direito do Estado de impor o ônus tributário, em detrimento de todos os demais membros da coletividade que pagam a tributação. Aqui, a perícia médica mostrou que o estado de saúde cardíaca do autor se mantém de forma grave, incapacitando-o total e definitivamente, donde se há de inferir que não houve involução da condição da cardiopatia. Uma vez provada a doença e o enquadramento legal, considero que autor faz jus ao benefício fiscal, inclusive indefinidamente, pois não haverá como restabelecer a capacidade cardíaca. Ficou demonstrado, assim, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). O termo inicial da isenção é a data de 15/08/2022, conforme indicada pelo perito (quesito I.8). Além disso, o crédito será acrescido de juros de mora e de correção monetária calculados a partir da incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência de relação jurídica tributária, bem como para: a) condenar a UNIÃO em obrigação de pagar, consistente em restituir o quantum indevidamente recolhido, relativo ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, desde 15/08/2022 (art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN); e b) condenar a UNIÃO e o INSS em obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover os descontos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor. O montante a restituir deve ser atualizado pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido (art. 16 da Lei 9.250/95). Eventual montante devolvido a título de comprovação de gasto com saúde na Declaração do IRPF haverá de ser considerado na elaboração do cálculo dos valores retroativos. Deferida a gratuidade judiciária (doc. 50702796). Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Destaco, por oportuno, que a restituição dos valores somente será admitida após o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 74 da Lei 9.430/96. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. Juíza Federal da 30.ª Vara/PE

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