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0047597-52.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047597-52.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0000394-61.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00591324 AGTE: MAPFRE VIDA S.A. ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 AGDO: PAULO MAURÍCIO SILVA MENEZES ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES OAB/RJ-199721 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REJEIÇÃO LIMINAR SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR SANEAMENTO DO VÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação da parte para regularização do preparo.2. A agravante sustenta nulidade da decisão por violação aos arts. 6º, 9º, 10, 290 e 317 do CPC, ao contraditório, à vedação de decisões-surpresa, ao dever de cooperação e à primazia do julgamento de mérito, requerendo a concessão de prazo para sanar o vício.3. Decisão liminar deferiu o efeito suspensivo ao agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de preparo, sem prévia intimação da parte para regularização do pagamento das custas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O CPC/2015, em seus arts. 6º, 9º, 10, 290 e 317, exige a prévia intimação da parte para sanar vício relativo ao preparo, em observância aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa.6. O entendimento firmado pelo STJ nos Temas 674, 675 e 676, sob a égide do CPC/1973, não se aplica integralmente ao CPC/2015, que prevê a oportunidade de regularização antes do indeferimento liminar.7. A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reforça a necessidade de intimação prévia do advogado da parte antes da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para determinar o recebimento e a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, condicionados ao recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, a contar da intimação a ser realizada pelo juízo de origem.Tese de julgamento: "1. O CPC/2015 exige a prévia intimação da parte para regularização do preparo antes da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas. 2. A rejeição liminar sem oportunizar o saneamento do vício configura error in procedendo." Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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