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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0047596-22.2025.8.16.0021 Processo: 0047596-22.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SELMA APARECIDA LEANDRO DA FONSECA DE SOUZA Requerido(s): ANGELA LEANDRO DA FONSECA 1. RELATÓRIO SELMA APARECIDA LEANDRO DA FONSECA DE SOUZA ajuizou “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA” em face de ÂNGELA LEANDRO DA FONSECA, alegando, em síntese, que a requerida não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para que seja decretada a interdição da requerida. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita no evento 8.1. No evento 71.1, foi indeferido o pedido liminar. Laudo pericial concluído no evento 85.1. O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral no evento 93.1. O Ministério Público opinou pela decretação da curatela (evento 99.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reestruturou-se a sistemática da capacidade civil insculpida no Código Civil, estabelecendo que, conforme seu artigo 2º, a pessoa acometida de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial não deve ser tecnicamente considerada como incapaz. Ademais, o referido diploma legal alterou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, fixando que: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”. O deficiente mental/físico deixou de ser estigmatizado como incapaz de gerir e exercer seus direitos de natureza patrimonial e existencial, de modo que, via de consequência, a interdição tornou-se medida extraordinária, bem como em razão da criação de institutos jurídicos assistenciais e protetivos ao incapaz, como a tomada de decisão apoiada. Sobre tal tema, o escólio de Maria Berenice Dias: “A nova roupagem conferida à curatela insere-se noção de cidadania, de inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Quando se interdita alguém, retira sua capacidade civil e, consequentemente, expropria-se sua cidadania. O interditado é retirado do lugar de sujeito de desejo e de sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. Eles foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes, pela nova redação do art. 3.º do Código Civil (EPD 84). Quem, por causa transitória, não puder exprimir sua vontade é considerado relativamente incapaz. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (EPD 84 § 3.º). Diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse. Como alerta Paulo Lôbo, não há que se falar mais de interdição, que sempre teve por finalidade vedar o exercício de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Em síntese, a Lei 13.146/15 absolve seres humanos do ‘pecado original’ da incapacidade absoluta como portadores de grave deficiência ou enfermidade mental” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias [livro digital]. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Desta feita, sob a ótica da nova sistemática da capacidade civil estatuída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em face dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que o requerido é portador de moléstia incapacitante. Com efeito, a perícia verificou que a requerida apresenta quadro irreversível, diante dos conhecimentos atuais para as doenças constatadas, não tendo condições de praticar atos de natureza negocial e gerir sua própria vida sem o suporte de terceiros. Por fim, concluiu-se que a interditanda apresenta incapacidade total para os atos da vida civil. Através do laudo pericial e dos demais documentos acostados, é possível verificar que a doença que a acomete a impede de exercer atos comuns da vida civil, considerando estar com o discernimento comprometido. Conforme anteriormente mencionado, as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade são apenas relativamente incapazes para certos atos da vida civil (art. 4º, III, do CC). Assim, é certo que necessita de um curador para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 84, § 1º, da Lei nº. 13.146/2015: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Assim, verifica-se que há necessidade de nomeação de curador para respeitar os direitos e interesses, exercendo em seu nome todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 do mesmo dispositivo legal: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Entrementes, destaque-se que a presente medida deve vigorar pelo período mais curto possível, sendo imprescindível, para tanto, a revisão anual sobre a pertinência de sua manutenção. Portanto, de rigor a procedência da presente ação, decretando-se a interdição do requerido e nomeando-se o requerente como seu curador. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de ÂNGELA LEANDRO DA FONSECA, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, e 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, como curador, a autora SELMA APARECIDA LEANDRO DA FONSECA DE SOUZA, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. A curadora fica ciente de que não poderá, sem autorização deste juízo: a) Pagar as dívidas do interditando; b) Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) Transigir; d) Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) Propor em juízo ações; (art. 1.748 do Código Civil). A curadora também não poderá promover os atos previstos no art. 1.749 do Código Civil. Transitada em julgado, lavre-se termo de compromisso definitivo (art. 759, I, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, (I) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (II) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, (III) na imprensa local, 01 (uma) vez, e (IV) no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado e edital. Considerando que a renda percebida mensalmente pela interditanda não representa patrimônio significativo, aliado à ausência de indícios de risco de irregularidades na administração do benefício pela curadora, dispensa-se a prestação de contas. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr. Rodrigo Garcia Lacerda Herman (OAB/PR nº 84.114), os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, com efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, observados o grau de zelo da profissional, a natureza, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço uma vez que não há Defensor Público nesta Comarca de Cascavel/PR com atribuição em varas cíveis. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos autos. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito