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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0047591-55.2024.8.16.0014 Processo: 0047591-55.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$12.051,69 Exequente(s): IRENE MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA -ME Executado(s): ADILSON RAMALHO Vistos. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Da leitura das considerações inaugurais do aludido provimento nº 39/2014, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direito sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Constata-se, assim, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Logo, não se presta a Central à função de pesquisa de patrimônio, tal como pretende a parte exequente. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas, razão pela qual indefiro o pedido formulado em seq. 130.1. No mais, a parte exequente requer seja realizada consulta de informações da executada através do sistema CCS-BACEN. Porém, tal pedido não comporta acolhimento. Isso porque a pesquisa aos dados do CCS-BACEN (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf ) é para uso específico na esfera penal, no auxílio das investigações financeiras, mormente nos crimes de lavagem de dinheiro; tanto que para ter acesso ao referido sistema se faz necessário prestar informações oriundas de processo criminal (SIMBA). Portanto, ainda que seja possível a utilização do sistema no cível, somente será possível, de forma excepcional, desde que fundada em justo motivo, o que não é o caso em apreço. Aqui o que se pretende é a busca patrimonial para a satisfação da execução do débito, o que não atende à finalidade de sua utilização e função primeira, que apenas será informado com as quais intuições financeiras o cliente possui algum relacionamento (conta corrente, poupança e investimentos), não informado qualquer dado relativo a valores, movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Desse modo, a utilização do sistema pretendido pelo credor não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA AO CCS BACEN. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Inviável o deferimento do pedido de consulta ao sistema CCS - BACEN, no intuito de localizar bens penhoráveis, quando há dois veículos penhorados para garantir o débito de R$439,66 e ainda está pendente a realização de diligências para a satisfação do débito na ação de origem. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um mecanismo administrado pelo COAF e voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Portanto, não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, sendo seu acesso, portanto, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados. (TJ-DF 07528433120208070000 DF 0752843-31.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO BACEN – CCS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) Desta feita, indefiro o pedido de pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Banco Central – CCS/BACEN. Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder à requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Restando infrutífera, fica a parte exequente desde já intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Após, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.