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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0047583-54.2019.8.16.0014 9 Vistos; Trata-se de Ação Monitória, em fase postulatória, na qual verifica-se a extinção do presente feito ante manifesta desistência do autor em dar prosseguimento à demanda. Parte ré não foi citada até o momento nos autos. DECIDO. 1. Destarte, conforme petição anexada aos autos de seq. 151.1, para que se produzam jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, em face da desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 2. Sem honorários advocatícios, vez que a parte ré sequer foi citada, portanto, obviamente, não constituiu patrono nos presentes autos. 3. Eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte autora, ante o princípio da causalidade. Em que pesem os esforços argumentativos trazidos pela parte autora buscando o cancelamento da distribuição do feito e a consequente dispensa de seu ônus em recolher as custas processuais, razão não assiste à requerente. O conflito analisado no REsp nº 2.016.021/MG parte de uma premissa vinculada ao insuficiente recolhimento das custas processuais pela parte autora, no qual se teria intimado o requerente a retificar o valor atribuído à causa e, consequentemente, complementar as custas iniciais anteriormente pagas. Foi durante este lapso temporal, notadamente antes do ato citatório, em que a parte requerente solicitou a desistência da ação c/c cancelamento da distribuição do feito. Como se vê: 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. No presente caso, todavia, a inicial fora expressamente recebida (seq. 13.1), assim como as custas referente ao recebimento do feito e às diversas cartas de citação expedidas nestes autos foram, igualmente, recolhidas. Não há o que se falar, portanto, em cancelamento da distribuição, vez que o feito se encontra em pleno trâmite processual - ainda que a citação do réu tenha restado infrutífera. 4. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao Distribuidor e após arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito