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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº. 0047555-18.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. A ação foi julgada procedente em evento 187.1, a
fim de: a) declarar a inexistência do débito relativo à operação nº 12187000004351-3,
quitado pelo valor de R$ 2.000,00, em 09.08.2021; b) condenar os réus,
solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora para
quitação do contrato, no importe de R$ 2.009,26; c) condenar os réus ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; d) condenar os réus,
solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de
honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados em 12%
sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pelo réu BANCO
VOTORANTIM S.A (evento 190.1), foram rejeitados em evento 199.1.
Interposto recurso de apelação pelo réu BANCO
VOTORANTIM S.A (evento 207.1/207.2), restou provido (evento 217.1), a fim de
excluir a responsabilidade civil do agente financeiro, mantendo-se condenação à
devolução em dobro dos valores desembolsados pela parte autora para quitação do
contrato e ao pagamento de indenização por danos morais apenas em relação à ré
SONIA REGINA LUCIO. Em razão da modificação da sentença, foi readequada a
distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a ré SONIA REGINA LUCIO ao
pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em 12% sobre o valor da
condenação. Ainda, o recorrido/autor foi condenado ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor dos advogados da instituição financeira, estabelecidos em
12% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor do
autor.
Acostado acórdão proferido em sede de embargos de
declaração do recurso de apelação, os quais restaram rejeitados (evento 217.2).Foi inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Justiça
do Paraná interposto pelo autor (evento 217.3). Ainda, restou não conhecido o agravo
em recurso especial interposto (evento 217.4).
O feito transitou em julgado em 05/05/2026 (evento
218.0).
Devidamente intimadas (evento 219.0), houve o decurso de
prazo para ambas as partes, sem manifestação (eventos 222.0 e 223.0).
Vieram-me conclusos.
2. Ciente dos acórdãos e decisões acostados em evento
217.1/217.4, restando excluída a responsabilidade civil do réu BANCO
VOTORANTIM S.A.
3. Assim, ante a ausência de manifestação das partes,
determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta