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0047555-18.2021.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº. 0047555-18.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. A ação foi julgada procedente em evento 187.1, a fim de: a) declarar a inexistência do débito relativo à operação nº 12187000004351-3, quitado pelo valor de R$ 2.000,00, em 09.08.2021; b) condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora para quitação do contrato, no importe de R$ 2.009,26; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A (evento 190.1), foram rejeitados em evento 199.1. Interposto recurso de apelação pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A (evento 207.1/207.2), restou provido (evento 217.1), a fim de excluir a responsabilidade civil do agente financeiro, mantendo-se condenação à devolução em dobro dos valores desembolsados pela parte autora para quitação do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais apenas em relação à ré SONIA REGINA LUCIO. Em razão da modificação da sentença, foi readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a ré SONIA REGINA LUCIO ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em 12% sobre o valor da condenação. Ainda, o recorrido/autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da instituição financeira, estabelecidos em 12% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor do autor. Acostado acórdão proferido em sede de embargos de declaração do recurso de apelação, os quais restaram rejeitados (evento 217.2).Foi inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Paraná interposto pelo autor (evento 217.3). Ainda, restou não conhecido o agravo em recurso especial interposto (evento 217.4). O feito transitou em julgado em 05/05/2026 (evento 218.0). Devidamente intimadas (evento 219.0), houve o decurso de prazo para ambas as partes, sem manifestação (eventos 222.0 e 223.0). Vieram-me conclusos. 2. Ciente dos acórdãos e decisões acostados em evento 217.1/217.4, restando excluída a responsabilidade civil do réu BANCO VOTORANTIM S.A. 3. Assim, ante a ausência de manifestação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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