Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJPR · 2ª Vara Criminal de Londrina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA
2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI
Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-
3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br
Processo: 0047548-50.2026.8.16.0014
Classe Processual: Inquérito Policial
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Data da Infração: 21/07/2026
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Investigado(s):
BRUNO DA CUNHA CAMARGO (RG: 141647776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.599.539-05)
WILIAN ALVES DOS SANTOS (RG: 109428302 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.824.649-73)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA-PR.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) dias
A DOUTORA Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino, M.M. JUÍZA DE
DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA-PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, pelo prazo de 15 (QUINZE)
dias que, não tendo sido possível notificar pessoalmente o(a) acusado(a) BRUNO DA CUNHA CAMARGO (RG:
141647776 SSP/PR E CPF/CNPJ: 118.599.539-05), filho(a) de e SUZAMAR BISPO DA CUNHA(Nome Mãe)
, atualmente em , nascido(a) em 03/10/1995, natural de SALTO()CLAUDINEI CAMARGO DO CARMO(Nome Pai)
lugar incerto e não sabido, NOTIFICA-LO(A), para NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, apresentar RESPOSTA ESCRITA
à acusação, nos moldes do artigo 55 da Lei n 11.343/2006, devendo, para tanto, constituir ADVOGADO ou
solicitar Defensor Dativo e, CIÊNCIA de que, EM SUA DEFESA, poderá arguir qualquer preliminar, alegar
qualquer matéria e requer a produção de qualquer prova pertinente à defesa, podendo resultar em sua
absolvição sumária, nos autos de Processo-crime n.º 0047548-50.2026.8.16.0014, em que foi denunciado em 23
, nas sansões do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos seguintes fatos:/07/2026
"FATO: No dia 21 de julho de 2026, por volta das 09h30, na Rua Pedro Pereira da Silva, defronte
ao numeral 195, Conjunto União da Vitória, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os
denunciados BRUNO DA CUNHA CAMARGO e WILIAN ALVES DOS SANTOS, previamente ajustados,
dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em desacordo com
determinação legal/regulamentar, traziam consigo, 10 (dez) “buchas” da droga popularmente
conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 07 g (sete gramas), e 12 (doze) “pedras”
da droga vulgarmente conhecida como “crack”, pesando cerca de 5 g (cinco gramas), bem como o
importe de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), em dinheiro trocado, proveniente da mercancia
de drogas, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.1), Auto de Prisão em Flagrante Delito
(sequência 1.2), Auto de Exibição de Apreensão (sequências 1.7 e 1.8) e Auto de Constatação
Provisória da Droga (sequência 1.10).
Na oportunidade, a equipe a Polícia Militar estava em patrulhamento, pelo Jardim Franciscato,
sendo que, ao subir a referida via – conhecida pela prática intensa de tráfico – os policiais
visualizaram uma motocicleta vermelha. No veículo, o casal realizava troca de objetos com os
denunciados. Ao avistar a viatura, a motocicleta empreendeu fuga, oportunidade em que BRUNO
dispensou uma sacola verde e WILIAN dispensou alguns objetos ao solo. Em abordagem, durante
as buscas, a equipe localizou, dentro da sacola dispensada pelo denunciado BRUNO, as porções de
cocaína e a quantia de R$ 120,00 em dinheiro trocado. Ao verificarem os objetos dispensados por
WILIAN, a equipe constatou que se tratavam de porções de crack. Ao chão, encontraram o
restante do dinheiro trocado. Ao ser questionado, o denunciado WILIAN confessou a prática docrime, afirmando que estava dividindo as funções com BRUNO, sendo um responsável pela
cocaína e o outro pelo crack. Ao ser questionado, BRUNO afirmou que estava traficando para
pagas dívidas, oriundas do consumo de drogas. Diante disso, os denunciados foram presos e
encaminhados à delegacia."
ADVERTÊNCIA: NÃO COMPARECIMENTO OU A NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO, IMPORTARÁ NA
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Dado e passado, nesta
cidade e Comarca de Londrina-PR.
Londrina, data da assinatura digital.
Camila de Andrade Silva
Técnica Judiciária
assinado digitalmente Aut. Portaria
152/2025 (art. 4º) deste Juízo.