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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047538-64.2026.8.19.0000 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800887-53.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00590701 AGTE: ODAIR JOSÉ MARIANO ADVOGADO: BRUNO DA COSTA OAB/RJ-244862 AGDO: DYLMA DAS DORES MARIANO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0047538-64.2026.8.19.0000 Agravante: ODAIR JOSÉ MARIANO Agravado: DYLMA DAS DORES MARIANO Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ODAIR JOSÉ MARIANO insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis, nos autos de ação com pedido de manutenção de posse, que indeferiu liminar requerida pela parte agravante. A decisão agravada consignou: 1 - Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido indenizatório, em que o autor requer a concessão de tutela de urgência para proteção possessória, sob alegação de atos de turbação imputados à ré. Apresentada a defesa, constata-se a existência de intensa controvérsia fática acerca da posse alegada pelo autor. A ré nega a posse anterior do demandante, sustenta exercer a posse do imóvel há longo período e afirma que o bem objeto da demanda decorre de concessão de direito real de uso concedida pelo Município, além de narrar circunstâncias que, em sua ótica, afastariam os requisitos autorizadores da tutela possessória. Nesse contexto, a concessão de tutela possessória típica, de caráter satisfativo, revela-se inadequada neste momento processual, porquanto a definição acerca de quem exerce a melhor posse e se houve efetiva turbação exige dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Todavia, verifica-se que o conjunto dos autos evidencia potencial risco de agravamento do conflito possessório e de alteração do estado de fato do bem litigioso, o que recomenda a adoção de providência jurisdicional mínima, destinada tão somente à preservação da utilidade do processo e à estabilização da situação fática até a adequada instrução da causa. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência possessória pretendida pelo autor, mas defiro, em caráter estritamente conservativo, a adoção das seguintes medidas provisórias, sem qualquer antecipação de mérito: a) determino que ambas as partes se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel objeto da lide; b) determino, ainda, que as partes se abstenham de realizar novas construções, modificações substanciais, cercamentos ou alienação do bem, até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvados atos estritamente necessários à preservação do imóvel; As medidas ora fixadas visam exclusivamente preservar o estado de fato e evitar dano ao resultado útil do processo, não implicando reconhecimento de posse ou direito em favor de qualquer das partes. 2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Intimem-se. Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão de tutela recursal. Para efeito de análise do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A concessão ou não do efeito suspensivo é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, do teor da decisão agravada, não se vislumbram os requisitos autorizadores do artigo 995, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a liminar de manutenção exige para sua viabilidade o preenchimento de todos os requisitos dispostos no artigo 561 do CPC, quais sejam a prova da posse, da turbação e da data da turbação, que não restaram plenamente comprovados na presente demanda. Sendo certo, ainda, que a definição acerca de quem exerce a melhor posse e se houve efetiva turbação demandará dilação probatória, inviável a concessão da liminar pretendida. Desta forma, considerando o caso em apreço, não há como prosperar a medida pleiteada. Em face de tais argumentos, REJEITO o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para resposta. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) - cns
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