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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047534-34.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULINO ADVOCACIA S/C - ME, JOSE ALVES PAULINO, NASCIMENTO ALVES PAULINO CERTIDÃO Junto aos autos resposta ao Ofício de ID: 290420733. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral.
2026-09-14 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047534-34.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULINO ADVOCACIA S/C - ME, JOSE ALVES PAULINO, NASCIMENTO ALVES PAULINO DECISÃO 1. Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pelo devedor Nascimento Alves Paulino (ID: 281581056), descabe a este juízo rever qualquer decisão prolatada em instância superior, a qual, no caso, se origina do col. Superior Tribunal de Justiça (ID: ID: 278188547). Diante disso, indefiro os requerimentos formulados na petição em referência. 2. Indefiro, ainda, a impugnação à penhora apresentada sob o ID: 287127657, a uma, à míngua de quaisquer elementos de convicção hábeis conferir impenhorabilidade ao valor a ser recebido por meio de requisição de pequeno valor (RPV); a duas, porquanto já apreciada e rejeitada a matéria referente à desconsideração da personalidade jurídica (ID: 285303393), inclusive em sede recursal (ID: 287173114), logo, alcançada pela preclusão. 3. Por outro lado, defiro integralmente os pedidos formulados pela parte exequente (ID: 278184192). Em primeiro lugar, ante o teor da r. decisão proferida pelo col. STJ no AREsp n. 2989722/DF, em que foi dado provimento "para restabelecer a decisão de primeira instância que manteve a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado" (ID: 278188547, p. 8) oficie-se ao INSS para implementação da medida constritiva incidente sobre a remuneração líquida percebida pelo devedor Nascimento Alves Paulino. Cumpra-se, independentemente do decurso do prazo recursal. Em segundo lugar, defiro a penhora no rosto dos autos n. 1068998-51.2022.4.01.3400, referente à reserva de 15% do valor a ser recebido pelo devedor Nascimento Alves Paulino. Comunique-se o i. Juízo da 27.º Vara Federal de Juizado Especial Cível da SDJF-TRF1, solicitando-se a reserva do valor até o limite da dívida (R$ 181.589,91). Cumpra-se, independentemente do decurso do prazo recursal. Em terceiro lugar, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento dos valores de R$ 3.000,83 (R$ 908,08 + R$ 1.044,39 + R$ 1.048,36) e de R$ 27.315,51 (R$ 1.052,46 + R$ 1.056,71 + R$ 1.056,71 + R$ 5.970,23 + R$ 5.970,23 + R$ 5.970,23 + R$ 5.970,23 + R$ 267,71, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição do ID: 278184192 (item III, p. 8). Em quarto lugar, ante o teor da manifestação da parte exequente (ID: 278184192, item V, p. 8), declaro extinto o cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao devedor José Alves Paulino, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor do devedor em referência, para levantamento do montante de R$ 5.152,26, com as devidas atualizações, mediante indicação das informações bancárias no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 10 de setembro de 2026, 19:36:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito