Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0047529-44.2026.8.16.0014 Processo: 0047529-44.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.536,40 Autor(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): JAKSON ANANIAS DIAS DE CARVALHO HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 38, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes não são devidas (art. 90, §3º do CPC). Ao utilizar a expressão "custas remanescentes", o art. 90, §3º, do CPC, se refere àquelas que o fato processual gerador seja posterior ao acordo, mantendo-se hígido o dever das partes de adimplir as custas anteriores, já pendentes de pagamento (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033530-71.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.08.2023) e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056104-25.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.11.2022). Assim, as partes não podem dispor em relação às custas processuais já consideradas hígidas, de forma que devem ser rateadas à metade para cada parte. Ressalto a desnecessidade de suspensão do processo até o termo final fixado pelas partes para cumprimento voluntário do acordo, isso tendo em vista que as partes formularam pedido expresso de homologação por sentença da transação extrajudicial. Ademais, a homologação judicial é requisito indispensável ao cumprimento forçado do acordo acaso haja ulterior descumprimento, medida esta que deverá ser tomada pelo Juízo, senão agora, ao menos em algum momento futuro. Ressalto que que a reativação dos autos após o seu arquivamento pode ser feita automática e facilmente mediante simples petição nos autos acaso haja futura necessidade. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas, levantados os valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito