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0047523-37.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0047523-37.2026.8.16.0014 Processo: 0047523-37.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$125.468,52 Autor(s): 55.574.434 ROMULO MURILO BERNARDES Réu(s): SAMPATECH SOCIEDADE DE SERVICOS LTDA I. Os documentos carreados aos autos, bem com aqueles apresentados juntamente com a exordial fazem prova da evidente suficiência de recursos financeiros que dão à parte autora plena capacidade de pagamento das custas processuais e demais encargos deste gênero, ainda que forma parcelada. Isso, pois, os extratos bancários apresentados demonstram a movimentação de valores elevados, atingindo montante acima de R$10.000,00 (mov. 9.14), aliada à movimentação financeira relevante em outras instituições financeiras (seq. 9). Ademais, em verificação ao site da Receita Federal, a parte autora enquadra-se na modalidade Empresário Individual (doc. anexo), situação jurídica em que não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Com efeito, foi acostada aos autos a Declaração Anual do SIMEI, demonstrando evolução positiva da receita bruta da empresa, partindo de R$24.083,31 no ano de 2024, para R$55.291,00 (movs. 9.4 e 9.5), o que inviabiliza o reconhecimento da condição de vulnerabilidade financeira pretendida pelo autor. Nesse sentido, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP) é dever da parte pleiteante demonstrar de forma estreme de dúvidas que não tem condições de pagar as custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Não existem, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte autora e, desta forma, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e demais emolumentos, ainda que de forma parcelada, sob pena de extinção do processo. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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