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0047515-85.2024.8.26.0100

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível

    Processo 0047515-85.2024.8.26.0100 (processo principal 0057681-85.2001.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sistema Financeiro da Habitação - Sileide Garcia Vieira - José Luis Alves Garcia - - José Rubens Domingues Filho - - Maria Emilia Martins de Oliveira Domingues - - Sinforoza Madalena dos Santos Ferreira - - Gessio Guazzelli Filho - - Ana Paula Gingo Alpiste - - Cleber Correia de Souza - - Amanda Cristina Couto Sandri e outros - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Sileide Garcia Vieira em face dos dirigentes e herdeiros de ex-administrador da executada Cooperativa Habitacional Terra Paulista, autuado em apenso ao cumprimento de sentença nº 0057681-85.2001.8.26.0100/01. A exequente sustentou, em síntese, ser credora da referida cooperativa habitacional por força de título executivo judicial constituído na fase de conhecimento da ação originária ajuizada em 2001, cuja condenação transitou em julgado em 03/07/2013, determinando a restituição de quantias pagas após seu pedido de desligamento do quadro de cooperados (fls. 211/213 do cumprimento de sentença). Relatou que a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada em 2014 para a satisfação do débito principal (fls. 326/338), sobrevindo reiteradas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e patrimônio desembaraçado da executada, por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, restando evidenciada a insolvência da pessoa jurídica devedora. Pugnou, com fundamento na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pela desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa para atingir o patrimônio pessoal de seus administradores e sucessores legais, a fim de satisfazer o crédito exequendo. O incidente foi recebido pela decisão proferida em 02/10/2024, determinando-se a suspensão do processo executivo quanto aos requeridos e a citação destes para apresentação de manifestação (fls. 5). Citados, os requeridos José Rubens Domingues Filho e Maria Emilia de Oliveira Martins Domingues, na qualidade de herdeiros de José Rubens Domingues, apresentaram contestação às fls. 161/180. Arguiram, preliminarmente, a ocorrência de prescrição executiva intercorrente, sob o argumento de que o incidente foi distribuído mais de 11 anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, invocando a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Sustentaram ilegitimidade passiva ad causam, destacando que o falecido José Rubens Domingues retirou-se formalmente dos quadros da cooperativa em 03/06/2008 e faleceu em 18/02/2011, ou seja, anos antes do trânsito em julgado da sentença que constituiu o crédito (03/07/2013), incidindo a limitação temporal bienal prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Noticiaram o falecimento da viúva meeira Aida de Oliveira Martins Domingues, ocorrido em 08/05/2023, postulando sua exclusão do polo passivo, bem como ressaltaram que a partilha dos bens deixados por José Rubens Domingues foi homologada judicialmente em 05/07/2012 e transitou em julgado em 24/07/2012 nos autos do arrolamento sumário nº 0017392-61.2011.8.26.0100 (6ª Vara da Família e Sucessões Central), não remanescendo patrimônio em nome do de cujus e sendo intangíveis os bens recebidos pelos herdeiros. No mérito, alegaram a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a impossibilidade de responsabilização pessoal de quem não praticou atos de gestão contemporâneos ao débito e a inaplicabilidade da teoria menor contra herdeiros que jamais integraram o quadro diretivo. Por sua vez, os requeridos Amanda Cristina Couto Sandri, Ana Paula Giongo Alpiste Warcman, Cleber Correia de Souza, Gessio Guazzelli Filho, José Luis Alves Garcia e Sinforoza Madalena dos Santos Ferreira ofertaram contestação conjunta às fls. 385/405. Em sede preliminar, requereram a extinção do incidente e a suspensão da execução, invocando o art. 76 da Lei nº 5.764/1971, ao argumento de que a cooperativa encontra-se sob regime de liquidação extrajudicial voluntária desde 18/10/2011 (averbada em 17/01/2012 perante a JUCESP), impondo-se a submissão de todos os credores ao concurso e a habilitação do crédito perante a massa liquidante, sob pena de vulneração ao princípio do par conditio creditorum. No mérito, defenderam a inaplicabilidade da teoria menor e a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aduzindo que a cooperativa não está insolvente e possui ativos pendentes de regularização. Subsidiariamente, apontaram a ausência de responsabilidade pessoal e a limitação temporal dos administradores, demonstrando cronologicamente que: José Luis Alves Garcia encerrou seu mandato em 2000; Sinforoza Madalena dos Santos Ferreira atuou até 2004; Ana Paula Giongo Alpiste Warcman renunciou em 03/06/2008; e os gestores Amanda Cristina Couto Sandri, Cleber Correia de Souza e Gessio Guazzelli Filho deixaram a administração com a instauração da liquidação em 2011/2012, averbada a renúncia em 18/07/2017, aplicando-se o limite de dois anos do art. 1.032 do Código Civil, além da limitação da responsabilidade estatutária às cotas-partes subscritas (arts. 1.095 do CC e 11 da Lei nº 5.764/1971). A exequente apresentou réplica às fls. 307/309 e às fls. 498/502. Arguiu a revelia intempestiva em relação aos correqueridos Gessio, Cleber, Sinforoza e José Luis. Defendeu que a questão da suspensão da execução pela liquidação extrajudicial já foi superada por decisão colegiada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2201870-04.2019.8.26.0000. No mais, reafirmou a incidência da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, rechaçou as teses de prescrição e ilegitimidade passiva, postulando a procedência integral do incidente para inclusão de todos os requeridos na lide executiva. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória ou conciliação (fls. 517), a exequente pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base na prova documental constante dos autos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pelos ex-administradores concernente à necessidade de suspensão da execução e extinção do incidente com esteio no art. 76 da Lei nº 5.764/1971, em virtude do procedimento de liquidação extrajudicial da executada Cooperativa Habitacional Terra Paulista. O regime jurídico das cooperativas, disciplinado pela Lei Federal nº 5.764/1971, prevê expressamente no caput e no parágrafo único do art. 76 que a liquidação extrajudicial opera a sustação das ações e execuções individuais pelo prazo improrrogável de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, totalizando o limite temporal estrito de dois anos: Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Na hipótese dos autos, a dissolução voluntária e a abertura da liquidação da cooperativa executada foram deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18/10/2011, com arquivamento perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) formalizado em 17/01/2012, sob o registro nº 036.334/12-1. Constata-se, de forma incontroversa, que o biênio legal máximo fixado pelo art. 76 da Lei nº 5.764/1971 escoou há mais de uma década, não subsistindo qualquer óbice legal ao regular trâmite da execução individual ou do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a questão encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, porquanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2201870-04.2019.8.26.0000, interposto pela exequente nestes mesmos autos principais, já determinou expressamente o prosseguimento da execução individual, assentando a inviabilidade da suspensão indefinida do feito com fundamento no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 (fls. 610/613 dos autos principais). Cumpre registrar que a orientação jurisprudencial consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão de execuções com base no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 unicamente durante a vigência da moratória legal transitória, não albergando a paralisação por tempo indeterminado de procedimentos executórios após o esgotamento do biênio legal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COOPERATIVO. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 76 DA LEI Nº 5.764/71. 1. O objetivo da norma inserta no art. 76 da Lei n. 5.764/71 diz, em última instância, com a necessidade de se preservar a integridade do sistema cooperativo, conferindo às sociedades cooperativas em situação de dificuldades uma moratória que, não obstante curta, possa contribuir para sua eventual recuperação econômica, a bem do interesse público. 2. Não há nenhum sentido prático e jurídico em excluir do rol das ações judiciais a que se refere o art. 76 da Lei n. 5.764/71 aquelas de cunho executivo, imbuídas que são, mais do que quaisquer outras, de potencial invasivo, apto a embaraçar a recuperação que a norma almeja garantir. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 815.099/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.) A ratio decidendi do precedente paradigma do Superior Tribunal de Justiça confirma a natureza estritamente temporária e excepcional do benefício moratório conferido às cooperativas em liquidação, cuja finalidade protetiva cessa com o decurso do prazo bienal improrrogável. Ultrapassado o limite legal sem o desfecho do procedimento liquidatório, a execução forçada individual deve retomar seu curso natural para a tutela do direito do credor, restando integralmente afastada a preliminar de suspensão e extinção do feito. De outra parte, afasta-se a alegação de revelia suscitada pela exequente em relação aos correqueridos Gessio Guazzelli Filho, Cleber Correia de Souza, Sinforoza Madalena dos Santos Ferreira e José Luis Alves Garcia. Verifica-se que a citação dos litisconsortes observou diferentes momentos processuais ao longo do procedimento instrutório, tendo sido expedidos mandados e cartas precatórias sucessivas após frustradas tentativas iniciais. Ao constituírem procurador comum aos autos, os contestantes apresentaram peça de defesa una às fls. 385/405, impugnando pontual e especificamente a pretensão da exequente. Ainda que se cogitasse de eventual intempestividade formal de algum dos requeridos citados em diligências anteriores, incide na espécie a regra insculpida no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Havendo defesa conjunta e tempestiva veiculando matérias fáticas e jurídicas comuns que aproveitam a todos os correqueridos, afasta-se peremptoriamente a aplicação dos efeitos materiais da revelia. Não prospera, outrossim, a arguição de prescrição executiva intercorrente veiculada na defesa dos herdeiros às fls. 161/180. A pretensão de satisfação do crédito vem sendo promovida ativamente pela exequente desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, mediante a instauração do cumprimento de sentença tempestivo e a contínua realização de diligências judiciais na busca de bens penhoráveis da devedora originária. O direito potestativo de postular a desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional autônomo, podendo ser exercido incidentalmente enquanto pendente a fase executiva, nos exatos termos dos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil. A demora no redirecionamento decorreu diretamente dos sucessivos incidentes processuais e dos artifícios liquidatórios da própria cooperativa devedora, não se caracterizando inércia desidiosa ou abandono da causa pela credora, razão pela qual se rejeita a preliminar de prescrição executória. Superadas as matérias preliminares, cumpre assentar a plena incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, bem como a consequente aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990. Embora a executada principal ostente a natureza formal de sociedade cooperativa, a sua atividade finalística e a modalidade de atuação no mercado imobiliário traduzem genuína operação de comercialização, incorporação e construção de unidades habitacionais voltadas ao público em geral. A jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que tais empreendimentos sujeitam-se aos ditames protetivos consumeristas, nos termos do enunciado da Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. No âmbito das relações regidas pela legislação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica não se subordina ao preenchimento dos rigorosos e cumulativos requisitos da Teoria Maior previstos no art. 50 do Código Civil, tais como o desvio de finalidade caracterizado pela intenção dolosa de fraudar credores ou a confusão patrimonial com transferências atípicas entre a pessoa jurídica e os administradores. Pela sistemática do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a denominada Teoria Menor, na qual basta que a personalidade jurídica represente, no plano fático, simples obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor adquirente, configurado pelo estado de insolvência, pela falta de patrimônio líquido penhorável ou pela frustração injustificada dos atos constritivos executórios: Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse contexto fático e normativo, os elementos coligidos nos autos evidenciam com clareza o estado de insolvência fática e jurídica da executada Cooperativa Habitacional Terra Paulista, a qual, a despeito de arrastar processo de liquidação extrajudicial voluntária desde 2011, não adimpliu o crédito exequendo reconhecido em título judicial transitado em julgado. As reiteradas diligências expropriatórias deflagradas no feito executivo restaram absolutamente infrutíferas, constatando-se a inexistência de ativos bancários suficientes e a indisponibilidade de bens imóveis livres de embaraços ou gravames de terceiros, caracterizando a barreira formal da pessoa jurídica em manifesto prejuízo à consumidora exequente. Em demandas análogas envolvendo especificamente a mesma cooperativa habitacional executada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a orientação no sentido de que a frustração da execução autoriza o levantamento do véu corporativo com amparo na Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer julgada procedente em face da Cooperativa Habitacional Terra Paulista. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dificuldade para satisfação do crédito exequendo. Deferimento do pedido. Irresignação dos administradores da associação. Descabimento. Ausência de bens para penhora e resistência da devedora em quitar o débito. Obstáculo à satisfação da credora que, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Teoria Menor. Desconsideração da personalidade que não atinge seus associados, mas seus dirigentes, que a representam na forma dos estatutos. Agravados que se encontravam na gestão da empresa ao tempo de ajuizamento desta ação. Inaplicabilidade da limitação bienal contida no Art. 1.032, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103738-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Portanto, resta plenamente configurado o preenchimento dos pressupostos objetivos do art. 28, § 5º, do CDC para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada. Contudo, impõe-se aprofundada análise da responsabilidade subjetiva e dos marcos temporais de cada um dos requeridos indicados pela exequente, porquanto a aplicação da Teoria Menor nas cooperativas habitacionais não autoriza a responsabilização indistinta de terceiros ou herdeiros sem vínculo de gestão contemporâneo ao inadimplemento, como se passa a fundamentar nos tópicos subsequentes. No que concerne ao correquerido falecido José Rubens Domingues e aos seus sucessores legais, José Rubens Domingues Filho e Maria Emilia de Oliveira Martins Domingues, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica comporta juízo de manifesta improcedência e reconhecimento de ilegitimidade passiva. A análise do acervo documental constante dos autos, em especial a certidão cadastral completa expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), demonstra de forma incontroversa que o senhor José Rubens Domingues, eleito Diretor Presidente no ato de constituição da entidade e reconduzido em assembleias posteriores, renunciou expressamente ao cargo em sessão arquivada sob o registro nº 169.067/08-7, datada de 03/06/2008. Posteriormente à sua regular desincompatibilização diretiva, adveio o seu falecimento na data de 18/02/2011, conforme atesta a certidão de óbito lavrada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Liberdade desta Capital. A obrigação executada neste feito decorre de crédito indenizatório cuja formação definitiva no título judicial executivo ocorreu com o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 03/07/2013 (fls. 211/213 do cumprimento de sentença). Dessa forma, quando da definitiva constituição do crédito exequendo, já haviam transcorrido mais de cinco anos da retirada formal do gestor e mais de dois anos de seu falecimento. O ordenamento jurídico pátrio estabelece balizas temporais rígidas para a subsistência da responsabilidade de ex-integrantes de pessoa jurídica por obrigações sociais. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio ou administrador retirante, ou de seus herdeiros, pelas obrigações anteriores perdura tão somente até dois anos após averbada a resolução da sociedade ou a respectiva saída perante o órgão de registro comercial: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. A norma em comento veicula prazo decadencial material que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, obstando a perpetuação indefinida de riscos patrimoniais sobre o patrimônio individual de antigos gestores que há muito se desligaram da condução dos negócios societários. Tendo o desligamento de José Rubens Domingues ocorrido em 2008 e o óbito em 2011, é juridicamente inviável imputar-lhe responsabilidade patrimonial pelo inadimplemento da cooperativa ocorrido anos após sua saída, tampouco redirecionar a execução contra os herdeiros com base em incidente distribuído somente em 27/09/2024. Soma-se a isso o fato de que a sucessão causa mortis de José Rubens Domingues foi integralmente ultimada e consolidada perante o Poder Judiciário. Os autos de Arrolamento Sumário nº 0017392-61.2011.8.26.0100, que tramitaram perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Capital, culminaram na prolação de sentença homologatória de partilha em 05/07/2012, cujo trânsito em julgado operou-se em 24/07/2012, com a consequente expedição de formal de partilha em 30/08/2012. Nos moldes do art. 1.997, caput, do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido, mas, ultimada e registrada a partilha dos bens, a responsabilidade passa a recair exclusivamente sobre os herdeiros, na exata proporção da parte que a cada um coube e até as forças do respectivo quinhão hereditário: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Na espécie, não se cuida de dívida própria constituída pelo autor da herança durante a vida, mas de pretensão de redirecionamento executivo derivado da quebra da personalidade jurídica de terceiro (cooperativa devedora), postulada mais de doze anos após o encerramento formal do inventário. Ademais, os imóveis partilhados (matrículas nº 10.624, 10.625 e 29.873 do 1º e 8º Oficiais de Registro de Imóveis da Capital) foram adquiridos pelo falecido em décadas pretéritas, inexistindo qualquer indício de confusão patrimonial, doação inoficiosa ou blindagem fraudulenta em detrimento do crédito da exequente. Impõe-se igualmente a exclusão do feito da viúva meeira Aida de Oliveira Martins Domingues, cujo falecimento restou comprovado em 08/05/2023, tendo seu inventário extrajudicial sido formalizado por escritura pública lavrada em 13/03/2024 perante o 15º Cartório de Notas da Capital (Livro 3520, fls. 227). Assim, diante da perda de capacidade processual da falecida, da ausência de responsabilidade material do de cujus em virtude do decurso do prazo do art. 1.032 do Código Civil e da intangibilidade da partilha regularmente transitada em julgado (art. 1.997 do CC), de rigor a rejeição do incidente em face de José Rubens Domingues (espólio/sucessores), Aida de Oliveira Martins Domingues, José Rubens Domingues Filho e Maria Emilia de Oliveira Martins Domingues. Passando ao exame da situação individual dos demais requeridos integrantes do quadro administrativo da Cooperativa Habitacional Terra Paulista, cumpre distinguir os períodos de gestão efetiva e o alcance temporal da responsabilidade pessoal frente ao comando dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) nas cooperativas exige a comprovação do efetivo exercício de poderes de administração e gerência, não autorizando o atingimento indiscriminado de membros de conselhos fiscalizadores ou de pessoas que não participaram dos atos de gestão da sociedade devedora: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. 3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.766.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.) A orientação sedimentada pela Corte Superior afasta a responsabilidade pessoal daqueles que jamais exerceram a administração executiva ou cujos atos de gestão cessaram muito antes do inadimplemento e do término do biênio legal. Nessa linha, quanto ao correquerido José Luis Alves Garcia, verifica-se que este figurou como Diretor Financeiro por ocasião da constituição da sociedade em 22/09/1995, para mandato originário de quatro anos, tendo sido formalmente substituído por Gessio Guazzelli Filho em deliberação assemblear averbada na JUCESP sob o nº 148.210/00-4 em 10/08/2000. Desde o ano de 2000, portanto há mais de duas décadas, José Luis não desempenha qualquer função diretiva na devedora, restando patente a decadência de qualquer pretensão executiva pessoal fundada no biênio legal do art. 1.032 do Código Civil. Idêntica solução aplica-se à correquerida Sinforoza Madalena dos Santos Ferreira, que exerceu o cargo de Diretora Administrativa no período de 2000 a 2004, sendo sucedida na gestão societária por Ana Paula Giongo Alpiste em sessão averbada em 06/07/2004 sob o registro nº 338.370/04-3. Encerradas suas atribuições administrativas em 2004, descabe qualquer inclusão de seu patrimônio pessoal no cumprimento de sentença instaurado anos depois. Em relação a Ana Paula Giongo Alpiste Warcman, os registros da Junta Comercial comprovam que sua investidura na Diretoria Administrativa findou-se com a eleição de novos gestores e consequente averbação de destituição/renúncia em 03/06/2008 (registro JUCESP nº 169.067/08-7). Tendo se desligado formalmente em 2008, a averbação de sua saída operou-se mais de cinco anos antes do trânsito em julgado da condenação (2013) e mais de dezesseis anos antes da propositura deste incidente (2024), não incidindo responsabilidade pelas dívidas sociais posteriores ao biênio do art. 1.032 do Código Civil. Situação fática e jurídica substancialmente diversa, contudo, ostentam os requeridos Amanda Cristina Couto Sandri, Cleber Correia de Souza e Gessio Guazzelli Filho. Os elementos documentais encartados aos autos revelam que Gessio Guazzelli Filho assumiu a Diretoria Financeira em 2000, sendo sucessivamente reconduzido aos quadros da cooperativa e eleito Diretor Presidente em 03/06/2008. Já Cleber Correia de Souza ingressou na administração como Diretor Financeiro em 03/06/2008, ao passo que Amanda Cristina Couto Sandri assumiu a Diretoria Administrativa na mesma oportunidade (registro JUCESP nº 169.067/08-7). Verifica-se, portanto, que Amanda, Cleber e Gessio exerciam a administração direta e exclusiva da Cooperativa Habitacional Terra Paulista durante todo o período crítico de insolvência, paralisação das obras, inadimplemento das restituições contratuais e deflagração do processo de dissolução e liquidação extrajudicial ocorrido em 18/10/2011. A destituição/renúncia desses três administradores somente veio a ser averbada perante a Junta Comercial em 18/07/2017, sob o registro nº 331.847/17-6, quando a fase de cumprimento de sentença promovida pela credora já se encontrava plenamente em curso (deflagrada em 2014). Tratando-se de dirigentes que efetivamente conduziram a gestão social no período em que se consolidou a lesão ao direito da consumidora exequente, e figurando nos órgãos executivos durante o processo de insolvência que embaraçou o ressarcimento devido, impõe-se a responsabilização pessoal dos gestores, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA. Cumprimento de sentença contra cooperativa habitacional frustrado. Decisão que acolhe o pedido, com inclusão, no polo passivo da execução, das então dirigentes da cooperativa. Insurgência recursal. Não convencimento. Subsunção da hipótese às normas consumeristas. Mera existência da pessoa jurídica executada que cria obstáculo à satisfação do crédito dos exequentes. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplicável à hipótese. Exclusão do quadro da diretoria da cooperativa não exime a dirigente das responsabilidades assumidas anteriormente. Responsabilidade estendida pelo período de dois anos após a averbação de saída. Artigo 1.032 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288590-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) O precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a inteira adequação do redirecionamento da execução forçada aos administradores que geriram a cooperativa no interregno do inadimplemento, aplicando-se a teoria menor em benefício do consumidor lesado para atingir os bens particulares dos dirigentes cuja desvinculação formal não os exime das obrigações pretéritas. Dessa forma, conclui-se pelo integral cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada unicamente em relação a Amanda Cristina Couto Sandri, Cleber Correia de Souza e Gessio Guazzelli Filho, os quais passam a responder de forma pessoal e subsidiária com seus patrimônios particulares pelo montante exequendo. Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e nos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.997 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada Cooperativa Habitacional Terra Paulista, determinando a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0057681-85.2001.8.26.0100/01 dos correqueridos e ex-administradores AMANDA CRISTINA COUTO SANDRI, CLEBER CORREIA DE SOUZA e GESSIO GUAZZELLI FILHO, para que seus bens particulares respondam pelas obrigações exequendas; b) JULGAR IMPROCEDENTE o incidente e, por conseguinte, REJEITAR O REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO em relação ao falecido JOSÉ RUBENS DOMINGUES (espólio e herdeiros) e a seus sucessores JOSÉ RUBENS DOMINGUES FILHO e MARIA EMILIA DE OLIVEIRA MARTINS DOMINGUES, ante a limitação temporal do art. 1.032 do Código Civil e o trânsito em julgado da partilha de bens (art. 1.997 do CC), determinando a respectiva exclusão do cadastro processual; c) DETERMINAR A EXCLUSÃO da falecida AIDA DE OLIVEIRA MARTINS DOMINGUES, em virtude da perda superveniente de capacidade processual por óbito e da ausência de responsabilidade material; d) JULGAR IMPROCEDENTE o incidente e REJEITAR A INCLUSÃO no polo passivo em face dos ex-dirigentes JOSÉ LUIS ALVES GARCIA, SINFOROZA MADALENA DOS SANTOS FERREIRA e ANA PAULA GIONGO ALPISTE WARCMAN, em razão do transcurso do biênio decadencial dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, ordenando a baixa de seus nomes nos registros processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do julgamento do presente incidente, por força da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.844.839/SP). Providencie a Serventia: O traslado de cópia desta decisão para os autos principais de cumprimento de sentença nº 0057681-85.2001.8.26.0100/01; A devida retificação no cadastro processual dos autos principais e deste incidente perante o sistema SAJ/E-SAJ, incluindo Amanda Cristina Couto Sandri, Cleber Correia de Souza e Gessio Guazzelli Filho como executados, e excluindo definitivamente os demais correqueridos em relação aos quais o pedido foi rejeitado; O levantamento da suspensão determinada às fls. 5 e o regular prosseguimento da fase executiva. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS LIMA DA FONSECA NEVES (OAB 400598/SP), VINÍCIUS LIMA DA FONSECA NEVES (OAB 400598/SP), VINÍCIUS LIMA DA FONSECA NEVES (OAB 400598/SP), CASSIANO RICARDO DE L. GNACCARINI THOMAZESKI (OAB 188694/SP), TATIANA DE LIMA AYALA (OAB 160238/SP), TATIANA DE LIMA AYALA (OAB 160238/SP), JOSE MARCUS GNACCARINI THOMAZESKI (OAB 132118/SP), VINÍCIUS LIMA DA FONSECA NEVES (OAB 400598/SP), VINÍCIUS LIMA DA FONSECA NEVES (OAB 400598/SP), VINÍCIUS LIMA DA FONSECA NEVES (OAB 400598/SP)

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