2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0047508-45.2014.8.11.0041. REPRESENTANTE: NAIR VOLPATO RIBEIRO, LEONIDAS ANTONIO GOMES RIBEIRO REPRESENTANTE: MARCIO MARTINS, SANDRA REGINA DA COSTA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer, no id. 203135799, a constrição judicial, via RENAJUD, dos veículos descritos no evento 232672733, registrados em nome da parte executada, além da penhora dos imóveis localizados pelo sistema CNIB. Pois bem. Quanto ao pedido de penhora dos veículos descritos no evento 232672733, via RENAJUD, é certo que tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, existe a possibilidade de penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado. Inclusive há que ser respeitado o direito da instituição financeira, bem como a preferência sobre o automóvel. Vejamos: "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (R. Esp. 260880/RS; Rel. Min. Félix Fischer; pub. no DJU de 12.fevereiro.2001; pág. 130). Segue jurisprudência do TJMT, in verbis: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RENAJUD – PENHORA DE VEÍCULOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE – PRECEDENTES DO STJ – ART. 835, XII, DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ entende ser possível a penhora de direitos aquisitivos sobre bem móvel alienado fiduciariamente. Verificada a dificuldade de encontrar valores passível de constrição para satisfação do débito exequendo, deve ser autorizada a penhora de direitos aquisitivos sobre bem móvel, nos termos do art. art. 835, XII, do CPC/15, consoante entendimento do STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10254244420238110000, Rel.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Dje: 05/02/2024). Entretanto, a medida constritiva, via Sistema RENAJUD, tornar-se-á inócua caso a parte interessada não indicar onde se encontram os veículos, para fins de eventual remoção e nomeação para o encargo de fiel depositário. Nesse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que informe o paradeiro dos veículos que pretende ver constrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação nos autos, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem, consignando que, desde já, a parte executada será nomeada como depositária fiel do bem, conforme preceitua o artigo 840 do Código de Processo Civil, devendo as partes interessadas serem intimadas da avaliação. No mesmo ato, deverá o meirinho INTIMAR o executado para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo legal, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. No silêncio da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem ou requeira o que dê direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora. De outra banda, não localizados os veículos objetos de constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do bem, sob pena de levantamento da penhora. Quanto à penhora dos imóveis localizados via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), consigne-se que, conforme estabelece o artigo 789 do CPC, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sendo, portanto, sujeito à satisfação de suas obrigações. Entrementes, analisando detidamente os autos, tenho que o caso em questão apresenta uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada que obsta o deferimento, neste momento processual, do pleito da exequente de realizar penhora dos imóveis citados, que é a ausência de individualização do imóvel, por meio de certidão do Registro de Imóveis, fato que impossibilita o lançamento de eventual constrição do imóvel em questão. Aliás, nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EFETIVAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL - DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA E INDIVDUALIZADA DO BEM - NECESSIDADE. Lei de Execução Fiscal estabelece que cabe ao Oficial de Justiça realizar as diligências referentes a penhora do imóvel, quando este já foi localizado e indicado. É dever do Exequente encontrar e indicar os bens passíveis de penhora, sendo de seu interesse a satisfação do crédito exequendo. A juntada de certidão atualizada e individualizada do imóvel a ser penhorado é imprescindível para resguardar a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando eventuais nulidades no processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.144768-5/001, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, publicação da súmula em 23/ 06/ 2022). Inclusive, o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Provimento n. 42, de 29 de dezembro de 2020), estabelece: Art. 151. As serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso deverão consultar, rigorosamente, o banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, conduta esta obrigatória para todos os responsáveis pela serventia no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, inclusive para interinos e interventores, nos termos da lei e das normas específicas, especialmente o Provimento n. 39/2014-CNJ. [...] § 3º A autoridade judiciária que decretar, de forma específica, a indisponibilidade fará a comunicação diretamente ao cartório de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso, indicando nome e número do CPF do titular do domínio ou dos direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula ou transcrição. É de se observar, portanto, que, consoante artigo 151, § 3º, do Provimento n. 42, de 29 de dezembro de 2020, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é obrigação da parte exequente juntar aos autos a matrícula dos imóveis que pretende sejam penhorados. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende sejam penhorados, sob pena de indeferimento da medida. Decorrido os prazos assinalados sem a manifestação da parte exequente, determino, desde logo, a suspensão da execução por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período, a prescrição fica suspensa. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino a suspensão sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, imediatamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito