Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047504-87.2025.4.05.8200 AUTOR: JANES VIEGAS DOS SANTOS, PALOMA JOSE DOS SANTOS, PATRICIA JOSE DOS SANTOS, MARIA ISABELA JOSE DOS SANTOS, DEILSON JOSE DOS SANTOS, ENOQUE VIEGAS DOS SANTOS, SEVERINO DO RAMOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento conjunto dos Processos n.º 0047504-87.2015.4.05.8200 e 0032570-27.2025.4.05.8200. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRETENSÃO VOLTADA À PERCEPÇÃO DE VALORES ATRASADOS REFERENTES À AÇÃO PROPOSTA PELA MÃE DOS AUTORES, FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO ORIGINAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EFEITOS LIMITADOS AO PERÍODO ENTRE A DII (POSTERIOR À DER) E A DATA DO ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: JANES VIEGAS DOS SANTOS E OUTROS propõem ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o pagamento de valores atrasados supostamente devidos à sua falecida mãe (segurado especial - rurícola). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. No Processo n.º 0004199-87.2024.4.05.8200, que tramitou perante este juízo federal, a senhora MARIA JOSÉ DOS SANTOS requereu a concessão de benefício por incapacidade. Após ser submetida à perícia médica, a senhora MARIA JOSÉ DOS SANTOS veio a óbito em 12/05/2024 (Id. 138414696). Como os dependentes não se habilitaram na ação original, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Na presente ação, pretende-se o pagamento do benefício por incapacidade da DER (18/04/2023) até o óbito (12/05/2024). Os autores são filhos da falecida (vide documentos de identificação juntados aos autos). A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). O requerimento administrativo foi formulado em 18/04/2023 (DER). O laudo pericial reconheceu que a parte autora era portadora de "Dor articular (CID 10 - M25.5) ? Fibromialgia (CID 10 - M79.7);? Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10.0); ? Escoliose não especificada (CID 10 - M41.9)", com incapacidade total e temporária (prazo de recuperação fixado em 6 (seis) meses, contados da data da realização da perícia - 07/05/2024), com a DII fixada em 24/09/2023 (Id. 138414700). Inexistem elementos para afastar as conclusões do perito. Acontece que o óbito ocorreu 5 (cinco) dias após a realização da perícia médica, de modo que a DCB deve corresponder à data do óbito e não àquele prazo estipulado na perícia (07/22/2024). Seguindo, comprovada a qualidade de segurado especial. Há início de prova material contemporânea à carência: a DAP teve validade de 29/10/2022 até 29/10/2024 (Id. 138414597 - p. 1). Deixo de considerar a filiação sindical como início de prova material no período após o ano de 2019. A testemunha confirmou que a parte autora trabalhava na agricultura de subsistência. Defrontado com esse panorama (incapacidade total e temporária e prova da qualidade de segurado especial), o pedido merece ser acolhido. A DIB corresponderá à DII (24/09/2023), vez que posterior à DER. A DCB será em 12/05/2024 (data do óbito). Do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a PAGAR aos autores os valores atrasados devidos à sua mãe, referentes ao benefício por incapacidade temporária (art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991), nos termos da fundamentação, fixando a DIB em 24/09/2023 (DII) e a DCB em 12/05/2024 (óbito da mãe dos autores). Os valores serão calculados observando-se as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado Eletronicamente)