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TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0047504-26.2017.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIANA MATTOS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR NORBERTO SPINDOLA CAMPELO - DF40790-A Destinatários: MARIANA MATTOS MAGALHAES IGOR NORBERTO SPINDOLA CAMPELO - (OAB: DF40790-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 330126618 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0047504-26.2017.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIANA MATTOS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR NORBERTO SPINDOLA CAMPELO - DF40790-A DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização interposto contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal desta SJDF que, em aplicação à tese firmada no Tema 1009 do STJ, afastou a necessidade de devolução ao erário de valores recebidos por servidores públicos em decorrência de erro operacional, sob o fundamento de que foi demonstrada a boa-fé objetiva no caso concreto apreciado. Embora a União alegue divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido decorreu da análise dos elementos probatórios constantes dos autos e das circunstâncias específicas do caso concreto. Desse modo, a pretensão recursal objetiva, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório, com vistas à reforma da conclusão alcançada pelo órgão julgador quanto à boa-fé dos servidores quanto ao recebimento dos valores por erro operacional. Todavia, é inviável o reexame de provas em sede de pedido de uniformização, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, não admito o incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, V, alínea "d", da Resolução CJF nº 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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