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0047495-76.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    PAULO VICTOR CARVALHO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de INTL LABORATÓRIOS NUTRACÊUTICOS EIRELI e NS2.COM INTERNET S.A., alegando, em síntese, que, em 17/07/2021, adquiriu, por intermédio do site da segunda ré, produto comercializado pela primeira, pelo valor de R$ 89,99. Sustenta que a mercadoria não foi entregue e retornou ao remetente sob a informação de inconsistência no endereço. Afirma que, em 26/07/2021, solicitou o estorno da compra, sendo informado de que a devolução ocorreria em até 10 dias úteis, o que não se concretizou no prazo indicado. Requereu o estorno, a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A segunda ré apresentou contestação no ID 133, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, regularidade da atuação enquanto plataforma de marketplace, posterior cancelamento da compra e inexistência de dano moral. Gratuidade de Justiça concedida em ID 252. A primeira ré apresentou contestação no ID 258, arguindo igualmente ilegitimidade passiva e sustentando que realizou o envio do produto, tendo a tentativa de entrega sido frustrada em razão de inconsistência no endereço informado. Defendeu não possuir responsabilidade pelo estorno, impugnou a repetição em dobro e o pedido de dano moral e requereu sua exclusão da lide. O autor apresentou réplica em ID 321. Em decisão ID 351, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinado o julgamento da causa no estado em que se encontrava, por se tratar de controvérsia passível de solução mediante a prova documental produzida. Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em ID 357. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés no de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu produto comercializado pela primeira ré por intermédio da plataforma mantida pela segunda, pelo valor de R$ 89,99, e que a mercadoria não lhe foi entregue. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o consumidor solicitou o estorno da compra em 26/07/2021. O atendimento promovido pela segunda ré informou expressamente que a devolução seria providenciada em até 10 dias úteis, conforme protocolo nº 55893556. Todavia, o cancelamento somente foi processado em 01/12/2021, conforme documento apresentado pela própria fornecedora, ou seja, mais de quatro meses após o pedido de estorno e já depois do ajuizamento da presente ação, distribuída em 10/11/2021. A posterior restituição do preço, embora satisfaça a obrigação material de devolver o valor desembolsado, não afasta a falha anteriormente configurada. As rés integraram a mesma cadeia de fornecimento. A primeira comercializou o produto e a segunda disponibilizou a plataforma de venda, intermediou o negócio e assumiu perante o consumidor o atendimento relativo ao cancelamento e ao estorno. Não procede, portanto, a pretensão de afastamento da responsabilidade de qualquer delas perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso na relação interna entre as fornecedoras. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no estorno da compra, verifica-se a perda superveniente de seu objeto, uma vez que a quantia de R$ 89,99 foi efetivamente restituída no curso da demanda. A pretensão de repetição em dobro, contudo, não merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida acompanhada de pagamento em excesso. No caso, houve pagamento decorrente de compra regularmente realizada, seguido de inadimplemento quanto à entrega e demora na restituição do preço. Não se está diante de cobrança indevida autônoma ou de pagamento realizado sem causa desde sua origem, mas de obrigação de restituição surgida posteriormente em razão do desfazimento da compra. Além disso, o próprio valor desembolsado já foi integralmente devolvido, inexistindo saldo material remanescente a ser restituído. Quanto ao dano moral, entendo que, no caso concreto, a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero inadimplemento contratual. O produto adquirido não foi entregue e, embora o autor tenha solicitado o estorno ainda em 26/07/2021, a restituição somente foi efetivada em 01/12/2021, após sucessivas tentativas de solução administrativa e já depois do ajuizamento da presente demanda. A demora injustificada na restituição do valor pago, somada à necessidade de reiterados contatos para solução de problema que deveria ter sido prontamente resolvido pelas fornecedoras, caracteriza falha relevante na prestação do serviço e situação que supera os transtornos ordinários de uma relação de consumo. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado, sem importar enriquecimento sem causa. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, INTL LABORATÓRIOS NUTRACÊUTICOS EIRELI e NS2.COM INTERNET S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Os juros e a correção monetária deverão observar o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no estorno da compra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Considerando que o autor obteve êxito substancial quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e ao pedido indenizatório, sendo a redução do valor postulado a título de dano moral irrelevante para fins de sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, pois a consideração do proveito econômico obtido, como base dos honorários de sucumbência implica na sua fixação em valores irrisórios, o que não se pode admitir, diante do trabalho do advogado, na ação, ainda que em causa própria. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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