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0047471-48.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    ANDRÉ PATROCÍNIO DE CASTRO e NATHALIA OLIVEIRA DA COSTA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual em face de SPE RIO 2020 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., CONSTRUTORA SANTA CECILIA DO RIO DE JANEIRO LTDA., SC SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., OIF - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CCM E OIF HOLDING SANTA CECILIA PARTICIPAÇÕES LTDA. alegando que em 13 de setembro de 2014, firmaram com a primeira e segunda Rés, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Residencial ( Promessa ou Instrumento ), designada como Unidade 407, do Bloco 03 do Empreendimento Esmeralda Clube Residencial, situado na Rua Osvaldo Lussac, 290, CEP 20.770-640, Jacarepaguá Rio de Janeiro - RJ, no valor histórico de R$ 336.568,28 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos); que honraram com seus compromissos contratuais mas a Incorporadora não seguiu da mesma forma; que com a previsão inicial do Habite-se para março de 2016, com tolerância máxima de 180 dias (conforme cláusula 10.3.) o Empreendimento ainda não começou a ser construído; que é uma situação estarrecedora e desesperadora, passados 05 (cinco) anos da previsão inicial de entrega da unidade imobiliária, a única coisa que vemos no terreno é terra e mato, requerendo, ao final a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização pelo pagamento dos alugueres despendidos no período. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 27/401. A parte ré apresentou a contestação de fls. 465/491 alegando, em síntese, que os valores pagos a título de corretagem são devidos; que ocorreu força maior, imprevisibilidade que afetou frontalmente o desenvolvimento do projeto; que existe previsão contratual para não devolução dos valores de forma integral, requerendo, ao final a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 492/505. Réplica a fls. 523/546. Despacho saneador com decisão de antecipação de tutela a fls. 549/550. Ação de natureza desconstitutiva proposta por promitente comprador em face de promitente vendedor, a fim de obter a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de inadimplência contratual por descumprimento da data de entrega das chaves. Chamo o feito a ordem. 1) Para análise da impugnação de Gratuidade de Justiça trata a parte autora a declaração de Imposto de Renda integral referente a 2026 (exercício 2025); 2) Traga a parte autora o contrato de fls. 147/158 de forma integral para análise dos signatários; 3) Venha aos autos o contrato social de todos os réus para fins de análise da legitimidade passiva, ônus da parte autora pela comprovação de eventual relação jurídica entre eles, ressaltando que no processo de nº 0021220-66.2016.8.19.0203 ingressou com pedido somente em face de alguns réus e que a empresa OIF ADMINISTRAÇÃO possui como objeto de agência de seguros (fls. 413); 4) Com a juntada da prova documental, dê-se vista a parte contrária e retornem conclusos para sentença.

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