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0047468-47.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047468-47.2026.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0003508-68.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00589721 IMPTE: AMANDA LEONIDAS OFFREDI OAB/RJ-228645 PACIENTE: JIMMY REDDIE SANDERSON DA SILVA CABRAL MALAFAIA MACHADO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL DESTINADA À PRODUÇÃO DE PROVA PARA FUTURA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação. Pretensão de suspensão do início da execução da pena até a conclusão de ação de justificação criminal ajuizada para produção de prova oral destinada a instruir futura revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação de justificação criminal, destinada à produção de prova para subsidiar futura revisão criminal, autoriza a suspensão do início da execução de pena imposta por condenação transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ação de justificação criminal de natureza meramente instrumental, destinada à produção de prova para eventual utilização em futura revisão criminal, sem eficácia autônoma desconstitutiva ou suspensiva sobre o título executivo penal acobertado pela coisa julgada.4. Revisão criminal que, mesmo regularmente ajuizada, não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 625, § 2º, do Código de Processo Penal. Impossibilidade, com maior razão, de reconhecer semelhante eficácia à ação de justificação que a antecede. Suspensão da execução que importaria atribuição, por via oblíqua, de efeito suspensivo a ação revisional sequer proposta, sem previsão legal.5. Possibilidade de adoção de providências cautelares em situações absolutamente excepcionais, mediante demonstração, de plano, de manifesta ilegalidade, teratologia ou elevada probabilidade de desconstituição do édito condenatório. Circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Prova ainda em formação cuja aptidão para modificar o panorama probatório que amparou a condenação somente poderá ser aferida após sua efetiva produção e, se for o caso, no âmbito da competente revisão criminal.6. Início da execução da pena restritiva de direitos que não esvazia a utilidade da ação de justificação criminal nem impede a produção da prova pretendida. Eventual procedência de futura revisão criminal que permitirá a adoção das providências necessárias ao restabelecimento da situação jurídica do paciente. Mera possibilidade abstrata de futura desconstituição do título condenatório insuficiente para caracterizar constrangimento ilegal e justificar a paralisação de seus efeitos.7. Ausência de alteração fático-jurídica superveniente capaz de infirmar os fundamentos adotados quando do indeferimento da liminar. Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Constrangimento Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.

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