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0047464-10.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047464-10.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0044029-50.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00589628 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ARNALDO SOARES MARINHO ADVOGADO: MARINALVA SILVA DE JESUS OAB/RJ-161100 AGDO: SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LTDA ADVOGADO: YAMBA SOUZA LANNA OAB/RJ-093039 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. DATA DO FATO GERADOR. TEMA 1.051 DO STJ. HABILITAÇÃO PARCIAL NO QUADRO GERAL DE CREDORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra sentença que, no âmbito de recuperação judicial, julgou procedente pedido de habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 37.830,50, decorrente de verbas reconhecidas em acordo homologado pela Justiça do Trabalho. O vínculo laboral teve início em 14/04/2004 e término em 05/05/2019, enquanto o pedido de recuperação judicial foi formulado em 19/10/2018.A sujeição do crédito trabalhista aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data de seu fato gerador, de modo que apenas as verbas decorrentes da atividade laboral prestada anteriormente ao pedido de recuperação possuem natureza concursal e devem ser inscritas no quadro geral de credores.Na decisão agravada foi acolhido o pedido de habilitação do crédito trabalhista, tendo sido posteriormente deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.O agravante pleiteia a reforma do julgado para que somente o crédito concursal, no valor de R$ 8.390,16, seja habilitado no Quadro Geral de Credores, sem prejuízo da execução do crédito extraconcursal após o stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se: (i) o crédito trabalhista reconhecido após o pedido de recuperação judicial se submete ao plano de soerguimento em razão da data de seu reconhecimento ou se sua natureza concursal deve ser determinada pela data do respectivo fato gerador; e (ii) diante da existência de verbas trabalhistas cujos fatos geradores ocorreram antes e depois do pedido de recuperação judicial, somente a parcela anterior deve ser habilitada no Quadro Geral de Credores. III. RAZÕES DE DECIDIR:Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador, sendo irrelevante que seu reconhecimento ou quantificação judicial tenha ocorrido posteriormente.Em matéria trabalhista, a constituição do crédito não se condiciona à sentença que reconhece e quantifica a obrigação, de modo que as verbas decorrentes de atividade laboral prestada antes do pedido recuperacional possuem natureza concursal e devem ser inscritas no Quadro Geral de Credores.O pedido de recuperação judicial foi formulado em 19/10/2018, razão pela qual somente os créditos cujos fatos geradores são anteriores a essa data possuem natureza concursal.As verbas relativas às férias vencidas, no valor de R$ 2.581,59, e aos salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2018, no Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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