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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0047455-94.2020.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: MARILDE SANTOS SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos desfalques, aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e saques irregulares. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP aptas a justificar restituição de valores e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e o magistrado exerce legitimamente o poder de direção do processo, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A parte autora não individualiza os alegados desfalques nem indica os lançamentos, períodos ou irregularidades específicas que pretende ver apurados, tornando inviável a realização de perícia genérica destinada à investigação ampla da movimentação da conta.
5. A produção de prova pericial não pode substituir o ônus da parte de delimitar os fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de indevida inversão do ônus probatório.
6. Conforme o Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão das contas PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal e o termo inicial da prescrição corresponde à ciência do alegado desfalque.
7. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao titular da conta comprovar a inexistência de crédito quando os lançamentos impugnados decorrem de pagamento por folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, não sendo cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova.
8. O autor limita-se a formular alegações genéricas, instruídas apenas com extratos e planilha unilateral elaborada mediante critérios incompatíveis com a legislação específica do PASEP, sem demonstrar erro na aplicação dos índices legais ou a ocorrência de saques indevidos.
9. A atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP deve observar exclusivamente os critérios previstos na Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 e nas normas específicas do programa, sendo incabível a substituição judicial por índices diversos.
10. A inexistência de demonstração de falha na gestão da conta ou de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. O mero inconformismo com o saldo recebido não caracteriza violação a direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa e a parte autora não delimita objetivamente as irregularidades alegadas. 2. Compete ao titular da conta vinculada ao PASEP comprovar a inexistência de crédito relativo aos lançamentos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 3. A perícia contábil não pode substituir o ônus probatório da parte autora nem servir para investigação genérica da movimentação da conta. 4. A atualização das contas do PASEP deve observar exclusivamente os índices previstos na legislação específica e nas normas do programa. 5. A ausência de prova de má gestão, de erro na atualização monetária ou de saques indevidos impede o reconhecimento do dever de indenizar.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, 373, § 1º, 464, § 1º, I, 927, III, 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 205 e 927; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0011129-62.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível, 0043834-50.2024.8.27.2729, Rel. Juiz Convocado RAFAEL GONÇALVES DE PAULA, Relatora do Acórdão - Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0022766-89.2019.8.27.2706, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. Juiz Convocado Marcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, j. 03.12.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais, em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 19 de agosto de 2026.