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0047447-04.2016.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Luiz de Lima. A parte executada foi regularmente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 99400439). Por meio da petição de ID 191737524, a parte exequente requereu a lavratura de termo de penhora sobre o veículo localizado via RENAJUD com nomeação do executado como depositário fiel, a avaliação com base na Tabela FIPE, a juntada do resultado das pesquisas aos sistemas SREI, SNIPER e ONR, além da concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de diligências patrimoniais por meios próprios. Vieram os autos conclusos. A constrição de veículos automotores e a sua respectiva avaliação devem ser realizadas presencialmente pelo Oficial de Justiça, a quem incumbe a verificação do real estado de conservação, funcionamento e valor de mercado do bem, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Por essa razão, indefiro o pedido de avaliação do veículo pela Tabela FIPE e de penhora por termo com nomeação ficta de depositário. Para a efetivação da penhora e avaliação por Oficial de Justiça, faz-se necessário o recolhimento das custas de diligência e a indicação de depositário idôneo apto a receber o bem. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de avaliação do veículo pela Tabela FIPE e de penhora por termo nos autos; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, uma para cada veículo, bem como indicar o endereço exato para localização dos veículos e fornecer a qualificação de depositário que acompanhará o ato; c) determino que a Secretaria certifique a juntada dos resultados das pesquisas já ordenadas perante os sistemas SREI, SNIPER e ONR; d) defiro a dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias para que a instituição exequente realize diligências próprias na busca de outros bens penhoráveis. Após a juntada das respostas das consultas patrimoniais e decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para manifestação sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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